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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 218.149

Homicídio qualificado: prisão preventiva

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECOLHIMENTO EM DOMICÍLIO. TRATAMENTO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. CARÁTER HUMANITÁRIO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO, PARA DEFERIR AO PACIENTE A PRISÃO DOMICILIAR.

1. A gravidade em concreto do crime de homicídio qualificado, evidenciada pelas circunstâncias do fato e pelo contexto em que praticado, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, pois revela periculosidade social do agente e risco de reiteração delitiva.

2. No caso, o decreto prisional está amparado em elementos concretos, é juridicamente válido e não se evidencia, em juízo de proporcionalidade, a suficiência e a adequação de cautelares do art. 319 do CPP.

3. Contudo, a segregação cautelar não pode converter-se em fator de risco à vida ou à integridade física do réu. Comprovado quadro clínico grave, aliado à ausência de estrutura adequada no sistema prisional para o tratamento de saúde, impõe-se a adoção de medida excepcional.

4. Situação em que se evidencia perda acentuada de peso, comorbidades relevantes e insuficiência de assistência no estabelecimento penal, a recomendar a mitigação da custódia.

5. Possibilidade excepcional de deferimento da prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico e imposição de condições, como forma de compatibilizar a tutela da ordem pública com a preservação da dignidade, da saúde e da vida do paciente.

6. Agravo regimental não provido. Ordem concedida de ofício, em caráter excepcional e humanitário, para deferir a prisão domiciliar ao agravante, sem prejuízo de reavaliação da medida pelo Juízo de origem diante de eventual modificação do quadro fático.

Decisão

Vistos e relatados nestes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão negando provimento ao agravo regimental e concedendo habeas corpus, de ofício, sendo acompanhado pelo Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator e, por maioria, vencido neste ponto o Sr. Ministro Relator, concedeu habeas corpus, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o acórdão. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator, quanto ao improvimento do agravo regimental. Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz o Srs. Ministros Carlos Pires Brandão e Sebastião Reis Júnior, quanto a concessão de habeas corpus, de ofício. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

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