TSTAIRR 0010696-91.2020.5.03.0097
Contribuição previdenciária: fato gerador
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Contribuição previdenciária
- Fato gerador
- Apelo desfundamentado
- Prejudicado o exame da transcendência
- Não há sequer menção a esse óbice na peça recursal
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO FEDERAL. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC NO PROCESSAMENTO DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional denegou seguimento ao recurso de revista sob dois fundamentos: que a controvérsia relativa às contribuições previdenciárias “não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional”, bem como que o “entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos”, o que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Entretanto, ao examinar o agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante limitou-se a impugnar o registro regional de ausência de violação direta e literal da Constituição Federal, não se insurgindo quanto ao óbice da Súmula 126 do TST. Não há sequer menção a esse óbice na peça recursal. Desse modo, ausente impugnação específica a um dos fundamentos autônomos da decisão denegatória, o apelo encontra-se desfundamentado, sendo aplicável a orientação emanada da Súmula 422, I, do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência e não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator