STJAgInt no AREsp 2.911.797
Execução fiscal: penhora sobre faturamento
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Penhora sobre faturamento
- Substituição por precatórios
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Questões ligas ao tema
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURS O ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. SUBSTITUIÇÃO POR PRECATÓRIOS. LEI ESTADUAL N. 9.532/2021. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. TEMA N. 120 DO STJ. SÚMULA N. 406 DO STJ. QUESTÕES LIGAS AO TEMA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia sobre a possibilidade de substituição de bem penhorado por precatórios, com base na Lei Estadual n. 9.532/2021, foi expressamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que aplicou o enunciado da Súmula n. 406 do STJ e a tese firmada no Tema n. 120 do STJ, segundo os quais a Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório.
2. As alegações de omissão e ausência de fundamentação, com base nos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC, estão intrinsecamente relacionadas às questões já decididas pelo Tribunal de origem, em conformidade com o Tema n. 120 do STJ, sendo a controvérsia insuscetível de revisão por esta Corte Superior.
3. Prejudicada a apreciação do apelo nobre, inclusive no tocante à alegada afronta ao art. 1.022 do CPC, tendo em vista estar atrelada àquela discutida no repetitivo.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.