TSTRR 10636-81.2019.5.03.0056
Apelo sob a égide da lei 13.467/2017 e da in 40 do TST
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Apelo sob a égide da lei 13.467/2017 e da in 40 do TST
- Diferenças de comissões
- Vendas a prazo
- Encargos financeiros
- No caso em tela, o debate acerca das "diferenças de comissões
- Requisitos do artigo 896, § 1º-a, da CLT, atendidos
Ementa
I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST . DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. ENCARGOS FINANCEIROS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em tela, o debate acerca das "diferenças de comissões - vendas a prazo - encargos financeiros" detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. ENCARGOS FINANCEIROS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O entendimento no âmbito deste Tribunal Superior sufraga a tese de não ser lícito o desconto do salário do empregado dos encargos financeiros incidentes sobre as vendas parceladas, neles incluída a taxa devida à administradora de cartão de crédito, por configurar transferência dos ônus oriundos do empreendimento ao empregado, vedada pela inteligência extraída do art. 2º, caput , da CLT. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ESTORNO. VENDAS CANCELADAS. NÃO FATURADAS. OBJETO DE TROCA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de que o pagamento da comissão é devido depois de ultimada a transação pelo empregado, sendo ilegal o cancelamento do pagamento por motivos ulteriores alheios à responsabilidade do empregado, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS. NÃO FATURADAS. OBJETO DE TROCA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A jurisprudência desta Corte Superior orienta no sentido de que a comissão é devida depois de ultimada a transação pelo empregado, sendo ilegal o cancelamento do pagamento por motivos ulteriores alheios à responsabilidade do empregado. Precedentes da SBDI-1. O acórdão regional está dissonante do entendimento consolidado no âmbito do TST. Recurso de revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA A CARGO DO RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc , ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, neste ou em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. No caso, a decisão regional está em dissonância com a jurisprudência vinculante do STF, uma vez que o Tribunal Regional entendeu " não há qualquer incompatibilidade na condenação da pessoa beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, porque o vencido beneficiário da justiça gratuita, caso não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, crédito capaz de suportar a despesa , goza de condição suspensiva de exigibilidade da verba, conforme o disposto no § 4º do art. 791-A da CLT ". Nesse contexto, tendo havido sucumbência recíproca, conquanto devida a condenação do reclamante aos honorários de sucumbência , é incabível a exigibilidade imediata da verba, porquanto beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, pelo tempo da suspensão da exigibilidade legal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. PRÊMIO ESTÍMULO. PRECLUSÃO. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST que não foi objeto de exame na decisão de admissibilidade e a parte não cuidou de opor os necessários embargos de declaração. Incidência de preclusão.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) nos termos da IN 40 do TST, deixar de analisar o recurso de revista quanto ao tema "prêmio estímulo"; II) reconhecer a transcendência política da causa referente ao tema "diferenças de comissões. vendas a prazo. encargos financeiros"; III) conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "diferenças de comissões. vendas a prazo. encargos financeiros", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para restabelecer a sentença, no particular, especificamente o tópico "Diferenças de comissões. Vendas a prazo" às fls. 2.638-2.641 da sentença; IV) reconhecer a transcendência política da causa referente ao tema "diferenças de comissões. vendas canceladas. não faturadas. objeto de troca"; V) conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "diferenças de comissões. vendas canceladas. não faturadas. objeto de troca", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões sem desconto decorrentes de vendas não faturadas, canceladas e objeto de troca, conforme se apurar em liquidação; VI) reconhecer a transcendência jurídica da causa quanto ao debate acerca dos "honorários advocatícios de sucumbência. reclamante beneficiário de justiça gratuita. declaração de inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT pelo STF. ADI 5766"; VII) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "honorários advocatícios de sucumbência. reclamante beneficiário de justiça gratuita. declaração de inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT pelo STF. ADI 5766", por violação do art. 5º, XXXV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para condenar o reclamante aos honorários advocatícios de sucumbência, à luz dos critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT, arbitrados no percentual de 10% do valor atualizado das parcelas sucumbentes, nos termos do art. 791-A, caput, e §4º, da CLT, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, sem possibilidade de cobrança mediante compensação com crédito neste ou em outro processo, em razão do decidido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI-5766 (DJE de 29/6/2022). O crédito só poderá ser executado caso o credor, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita. Após esse prazo, extingue-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de cobrança desses honorários.
Indexação
Comissão; Honorários Advocatícios