STJAREsp 3.075.944
Forma parcelada: abusividade
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Tributário
- Forma parcelada
- Abusividade
- Prevalência
- Parcela única
- Forma imediata
- Inversão da cláusula moratória
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO PROMITENTE-COMPRADOR. FORMA PARCELADA. ABUSIVIDADE. CDC. PREVALÊNCIA. PARCELA ÚNICA. FORMA IMEDIATA. INVERSÃO DA CLÁUSULA MORATÓRIA. POSSIBILIDADE. DESPESAS CONDOMINIAIS E IPTU. RESPONSABILIDADE. VENDEDORA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. A restituição somente ao término da obra ou de forma parcelada, como prevista no § 1º do art. 32-A da Lei nº 6.766/1979, é uma prática abusiva, contrária aos arts. 39 e 51, II, IV e IX, do CDC, como já decidiu esta Corte (Tema nº 577), de modo que, considerando a prevalência do CDC, a referida alteração legislativa não se aplica nas relações de consumo, nas quais deve ocorrer a imediata restituição dos valores pagos, mantendo-se a Súmula nº 543/STJ.
2. O entendimento do tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que é possível a inversão da cláusula penal prevista apenas para o inadimplemento do adquirente e sua forma de pagamento pode ser definida por arbitramento judicial. Precedentes.
3. A revisão das conclusões do Tribunal de origem no tocante ao pagamento de taxas e tributos decorrentes da imissão de posse demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, conforme a Súmula nº 7/STJ.
4. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a citação.
5. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.