TSTRR 0010786-04.2019.5.18.0102
Execução: penhora sobre percentual de salários, proventos de aposentadoria ou pensão
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Possibilidade
- Violação do art. 100, § 1.º, da Constituição Federal configurada
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 833, § 2.º, DO CPC. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. 1. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do exequente, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de penhora de 20% dos proventos de aposentadoria do executado, ao fundamento de ausência de alegação/prova de que o executado percebesse quantia superior à 50 (cinquenta) salários-mínimos. 2. Esta Corte, entretanto, em razão da evidente natureza salarial do crédito trabalhista, entende ser licita a penhora, observado o limite do art. 529, §3.º, do CPC e a impossibilidade de redução dos salários ou proventos de aposentadoria a patamar inferior ao salário mínimo. Referido entendimento foi reafirmado pelo Pleno no julgamento do Tema 75 da tabela de Recursos Repetitivos do TST: “na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. A referida tese tem efeito vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho, nos termos dos arts. 896-B e 896-C da CLT. 3. Desse modo, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, para determinar que o juízo de execução expeça ofícios objetivando a penhora dos salários/proventos do executado, no percentual requerido pelo exequente. Violação do art. 100, § 1.º, da Constituição Federal configurada. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100, § 1.º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o juízo da execução expeça ofícios objetivando a penhora mensal dos salários, proventos de aposentadoria ou pensão do executado, limitada ao percentual de 20% dos ganhos líquidos do devedor (conforme requerido), devendo ser preservado, ainda, o recebimento pelo executado de, pelo menos, um salário mínimo. Brasília, 11 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora