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Jurisprudências

STJREsp 2.107.762

Contratos bancários e embargos à execução: prequestionamento do art. 413 do CC e capitalização após a MP n. 2.170-36/2001

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS E EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DO ART. 413 DO CC E CAPITALIZAÇÃO APÓS A MP N. 2.170-36/2001. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação cível nos embargos à execução, manteve a sentença.

2. A controvérsia envolve embargos à execução para revisar cláusulas contratuais, afastar a mora, vedar anatocismo, examinar comissão de permanência, TR e encargos.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos.

4. A Corte de origem manteve a sentença, admitindo juros superiores a 12% ao ano, capitalização mensal pactuada após a MP n. 2.170-36/2001, inexistência de cumulação de comissão de permanência e impossibilidade de afastar a mora; majorou os honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a penalidade deve ser reduzida equitativamente diante do adimplemento parcial, à luz do art. 413 do CC; e (ii) saber se há anatocismo, vedado pelo art. 4º do Decreto n. 22.626/1933, em razão da capitalização de juros.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Quanto ao art. 413 do CC, incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento específico sobre a redução da penalidade, não havendo embargos de declaração.

7. No tocante ao art. 4º do Decreto n. 22.626/1933, incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão está em consonância com a orientação de que, em contratos posteriores à MP n. 2.170-36/2001, admite-se a capitalização mensal quando expressamente pactuada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF na ausência de prequestionamento da tese de redução da penalidade do art. 413 do CC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência que admite capitalização mensal de juros pactuada em contratos celebrados após a MP n. 2.170-36/2001".

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CC, arts. 413 e 397; Decreto n. 22.626/1933, art. 4º; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 3.002.252/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/12/2025; STJ, AREsp n. 3.029.177/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.522.542/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.341.289/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.900.401/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 282 do STF na ausência de prequestionamento da tese de redução da penalidade do art. 413 do CC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência que admite capitalização mensal de juros pactuada em contratos celebrados após a MP n. 2.170-36/2001".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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