TSTRRAg 10920-30.2017.5.03.0163
Contrato encerrado antes do advento da lei nº 13.467/2017
Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Contrato encerrado antes do advento da lei nº 13.467/2017
- Turno ininterrupto de revezamento
- Ampliação da jornada especial por instrumento coletivo
- Falta de comprovação
- Prejudicado o exame da transcendência
- E não a impugnação aos efeitos jurídicos decorrentes de tal fato
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO ENCERRADO ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO DA JORNADA ESPECIAL POR INSTRUMENTO COLETIVO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Regional reconheceu que os controles de jornada colacionados aos autos indicam que o Reclamante laborou em jornadas que ora contemplavam turnos matutinos e vespertinos, ora turnos vespertinos e noturnos, com alternância semanal ou quinzenal entre os horários. Consignou que não há previsão de trabalho em turnos para os motoristas ou mesmo autorização para ampliação da jornada especial de seis horas nos instrumentos coletivos juntados aos autos. Registra ainda que o Reclamante habitualmente extrapolava o limite de 8 horas diárias de trabalho, conforme demonstra o controle de frequência do período trabalhado. 2. Verifica-se, portanto, que o deferimento de horas extras excedentes à 6ª hora diária ou à 36ª hora semanal foi feito com base na valoração das provas produzidas. Toda a argumentação da Reclamada parte do pressuposto fático de que há cláusula convencional a fixar jornada de 6h40 para motoristas e cobradores, contudo, não é essa a realidade constatada pelas instâncias ordinárias. Alterar tal conclusão para, assim, apreciar a controvérsia sob o enfoque jurídico proposto pela Reclamada exigiria reexame das provas para reavaliar o quadro fático firmado pelo Regional. 3. A discussão a ser apresentada no recurso de revista está restrita ao quadro fático delineado no acórdão recorrido, uma vez que os elementos de prova já foram examinados pelas duas instâncias ordinárias. Dessa forma, cabe ao TST tão somente o eventual reenquadramento jurídico dos fatos. Todavia, o que se pretende no presente caso é o afastamento das constatações do TRT quanto ao elemento fático demonstrado pelas provas – a saber, a ausência de norma coletiva que ampare a jornada em turno de revezamento superior a seis horas – e não a impugnação aos efeitos jurídicos decorrentes de tal fato. Dessa forma, por demandar reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o recurso de revista não pode ser conhecido quanto ao tema em referência, por aplicação da Súmula nº 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ADC NOS 58 E 59. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia dos autos refere-se ao índice de correção monetária aplicável à atualização dos créditos trabalhistas reconhecidos nestes autos. 2. O debate em questão detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 3. Possível violação ao art. 5º, II, da CF/1988. Transcendência política reconhecida. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE VIBRAÇÃO NA ZONA DE PRECAUÇÃO "B" DA NORMA ISO 2631-1/1997. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia dos autos refere-se à suficiência da constatação de agente "vibração" na zona "B" da ISO 2631/1997 para a caracterização de insalubridade em grau médio nos moldes no anexo 8 da NR 15 do MTE. 2. O debate em questão detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 3. Possível violação ao art. 192 da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE VIBRAÇÃO NA ZONA DE PRECAUÇÃO "B" DA NORMA ISO 2631-1/1997. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que há direito ao adicional de insalubridade em grau médio, quando os níveis de vibração constatados por perícia técnica enquadram-se na zona "B" da ISO 2631, consonante os arts. 189, 190 e 192 da CLT e o item 3 do Anexo 8 da NR-15 na redação anterior à alteração realizada pela Portaria MTE nº 1.297, de 13/8/2014, que alterou a redação do Anexo 8 da NR 15 para ampliar o limite de tolerância ao agente insalubre, fixando-o em 1,1 m/s². 2. No caso dos autos, o contrato de trabalho perdurou de 1º/2/2010 a 10/5/2016. O laudo pericial constatou estar o Reclamante submetido ao agente insalubre "vibração" em nível correspondente à zona "B" do ISO 2631, o qual recomenda "precaução em relação aos riscos potenciais à saúde". Todavia, o Regional se amparou exclusivamente na conclusão da perícia, que registrou estar ausente qualquer elemento de insalubridade ou periculosidade, a despeito do agente "vibração" se encontrar na zona "B" do ISO 2631. Não houve qualquer menção ao fato de o período contratual englobar momento anterior à Portaria MTE nº 1.297, de 13/8/2014, o que atrairia o reconhecimento da insalubridade em grau médio. Tal entendimento é incompatível com a jurisprudência do TST. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ADC NOS 58 E 59. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5867 e 6021, em razão das quais o presente feito foi sobrestado nesta Corte Superior, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese vinculante no sentido de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) cumulada com os juros do art. 39 da Lei nº 8.177/91, na fase extrajudicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. 2. Conforme fixado no precedente em questão, "a aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas." 3. Desse modo, não se mostra adequada a pretensão de uso da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, conforme pretendido pela Reclamada. Na fase extrajudicial, os débitos trabalhistas deverão ser atualizados pela aplicação do IPCA-E, ademais da incidência de juros previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177, de 1991. Na fase judicial, incidirá apenas a Taxa SELIC como fator de atualização e de juros moratórios. Sublinha-se que, conforme modulação de efeitos fixada pelo STF, os processos em curso sobrestados na fase de conhecimento, como no presente caso, "devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)", pelo que se verifica a incorreção do acórdão regional ao fixar os parâmetros de atualização dos valores e se constata a necessidade de se aplicar os parâmetros de atualização e juros definidos no precedente. Transcendência política reconhecida. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do Agravo de Instrumento da Reclamada, reputar prejudicada a análise da transcendência do tema "turno ininterrupto de revezamento" e negar-lhe provimento; reconhecer a transcendência política do tema "correção monetária" e no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos; II - conhecer do Agravo de Instrumento do Reclamante, reconhecer a transcendência jurídica do tema "adicional de insalubridade" e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos; III - conhecer do Recurso de Revista do Reclamante, quanto ao tema "adicional de insalubridade", por violação ao art. 192 da CLT; reconhecer sua transcendência jurídica e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio e a retificar o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) quanto ao período anterior a 13/8/2014, conforme se apurar em fase de liquidação; IV - conhecer do Recurso de Revista da Reclamada, no tema "correção monetária", por violação ao art. 5º, II, da CF/1988; reconhecer a transcendência política do tema e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar os critérios de indexação ordenados pelo TRT e determinar de ofício a incidência, na fase extrajudicial, do IPCA-E, para além dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991, e, na fase judicial, da Taxa SELIC como fator de atualização e de juros moratórios até 29/8/2024, data após a qual serão observadas as alterações legais promovidas pela Lei nº 14.905/2024, segundo a qual incidirá o IPCA para atualização monetária, conforme art. 389 do Código Civil, e a taxa de juros calculada segundo o art. 406 do Código Civil. Custas inalteradas.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Turno Ininterrupto de Revezamento; Correção Monetária