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Jurisprudências

STJAgRg no HC 918.673

Condenação pelo tribunal do júri à pena de 16 anos e 3 meses de reclusão

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Constitucional
  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução provisória da sentença condenatória (art. 492, i, e, do CPP)
  • Ordem concedida para afastar a execução provisória
  • Reconhecimento de violação à súmula vinculante n. 10 do STF
  • Superveniência do julgamento do tema 1.068 da repercussão geral
  • Nova apreciação deste wrt
  • Ilegalidade não constatada

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI À PENA DE 16 ANOS E 3 MESES DE RECLUSÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA (ART. 492, I, e, DO CPP). ORDEM CONCEDIDA PARA AFASTAR A EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RECLAMAÇÃO MINISTERIAL JULGADA PROCEDENTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 10 DO STF. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL. NOVA APRECIAÇÃO DESTE WRT. ORDEM DENEGADA. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Caso em que o agravante foi condenado à pena de 16 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, sendo determinada a expedição de mandado de prisão, com fulcro no art. 492, I, e, do CPP. Ordem concedida para afastar a execução provisória da pena.

2. Posterior ofício do Supremo Tribunal Federal noticiando a procedência da reclamação lá ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (Reclamação n. 69.492/SP), ocasião em que foi cassada a decisão proferida por este relator, ordenando-se que outra fosse prolatada "em seu lugar, em conformidade com o art. 97 da Constituição Federal e com a Súmula Vinculante 10, caso se delibere por afastar a aplicação do dispositivo legal".

3. Sobreveio, em 12/9/2024, o fim do julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Roberto Barroso, oportunidade em que o Plenário, por maioria de votos, deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei n. 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea e do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados. Por arrastamento, excluiu dos §§ 4º e 5º, inciso II, do mesmo art. 492 do CPP a referência ao limite de 15 anos. Na oportunidade, esta foi a tese firmada: a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.

4. Considerando a palavra final do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, a qual deve ser observada por esta Corte, tem-se que, no caso, justificada está a ordem de prisão emanada da sentença condenatória, não havendo constrangimento ilegal a ser coibido.

5. Por fim, a alegação de que o agravante é imprescindível aos cuidados de seus filhos menores necessita ser submetida ao crivo das instâncias ordinárias, sem o que esta Casa fica impedida de se debruçar sobre o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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