TSTRR 274-16.2019.5.12.0041
Arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Ausência de exame específico da prova documental
- Ii) notícia da internet
- Grupo Econômico
- Honorários Advocatícios
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAME ESPECÍFICO DA PROVA DOCUMENTAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O autor logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, o agravo merece ser provido para que se prossiga no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAME ESPECÍFICO DA PROVA DOCUMENTAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a potencial violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAME ESPECÍFICO DA PROVA DOCUMENTAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se, em que pese esta Primeira Turma haver conhecido e provido o recurso de revista do autor (acórdão de fls. 1719-1724) e determinado o retorno dos autos ao TRT, subsiste a nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. No referido acórdão, esta Primeira Turma decretou a nulidade do acórdão complementar proferido pelo TRT e determinou o retorno dos autos àquela Corte "para que outra decisão seja proferida, de modo a emitir tese a respeito das provas indicadas pelo autor e sua aptidão, ou não, para evidenciar a existência de grupo econômico entre as rés". 3. Os documentos referidos pelo autor foram os seguintes: i) o documentasse "trespasse" que, segundo o autor, comprova que empresa SEREDE SERVIÇOS DE REDE S/A integrante do grupo econômico formado pelas demais rés, haja vista que em sua página 4, cláusula "C" (fls. 153), consta a seguinte informação: " A TELEMAR controladora direta da SEREDE da OI MÓVEL, detendo uma participação de cerca de 99,9% de 100% nos seus capitais sociais, respectivamente "; ii) notícia da internet; e iii) o documento Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT), o qual, conforme sustenta o autor, comprovaria também a empresa SEREDE seria propriedade do Grupo Oi (composto pela Telemar Norte Leste S.A. e Oi, S.A.). 4. Ocorre que, na nova decisão complementar, proferida em substituição àquela anulada, o TRT limitou-se a afirmar que " os documentos anexados com a inicial e indicados nas razões de recurso (notícia da internet, fls. 147-149 e contrato de fls. 150-177) não são provas contundentes da existência de atuação coordenada entre as empresas, controle e direção comuns ou até mesmo confusão patrimonial. Outrossim, conforme documentação juntada aos autos, a relação contratual estabelecida entre as rés era de prestação de serviços de operação e manutenção de telecomunicações, não existindo comprovação de relação de direção, controle ou administração conjunta entre elas, o que autoriza a responsabilização subsidiária, ao se beneficiarem dos serviços prestados pelo autor ". 5. Constata-se, pois, que o TRT, embora tenha se referido à " notícia da internet, fls. 147-149" e ao "contrato de fls. 150-177" , em relação a este último, não examinou a cláusula específica indicada pelo autor segundo a qual a Telemar seria controladora das demais empresas rés. Já em relação ao que consta do Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT), o TRT não emitiu qualquer manifestação, subsistindo na íntegra a omissão anterior. 6. Sinale-se a relevância do pronunciamento do Tribunal Regional sobre os aspectos específicos da prova documental, por versarem sobre questão potencialmente capaz de modificar os termos do julgado, e que, assim, deve constar explicitamente analisada no acórdão recorrido, ante a impossibilidade desta Corte Superior reexaminá-la, no julgamento do recurso de revista (Súmula n. 126 do TST). 7. Nesse contexto, em que pese o Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese jurídica correspondente ao Tema 339 de Repercussão Geral, não exigir exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, é imperativo, nas hipóteses em que as circunstâncias fáticas são relevantes para o deslinde da controvérsia, como no caso, que sejam objeto de exame específico pelo órgão prolator da decisão, sob pena de incompletude da prestação jurisdicional, em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; ii) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; iii) conhecer do recurso de revista por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para decretando a nulidade do acórdão proferido em embargos de declaração opostos pelo autor (fls. 1719-1734), determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que se manifeste especificamente sobre a aptidão das provas indicadas pelo autor nos seguintes termos: i) se a cláusula "C" do documento de trespasse permite concluir que a Telemar é controladora das demais rés em ordem a configurar a existência de grupo econômico; ii) se do Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT) da Serede é possível extrair que ela integra grupo econômico formado pelas demais rés. Prejudicado o exame do tema remanescente.
Indexação
Grupo Econômico; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional