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Jurisprudências

STJREsp 2.104.332

Plano de saúde coletivo: reajuste por sinistralidade e por vcmh

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E POR VCMH. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ABUSIVIDADE DE ÍNDICES. NOVOS PERCENTUAIS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial no qual se busca a reforma de acórdão que revisou os reajustes financeiros e os reajustes por sinistralidade aplicados no período de 2016 a 2021, substituindo-os pelo índice apurado pela ANS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em verificar se o acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional, se os índices são abusivos e se é válida a substituição pelo índice da ANS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).

5. "A jurisprudência do STJ exige que o percentual abusivo seja substituído por índice razoável, apurado em fase de cumprimento de sentença, mediante cálculos atuariais, para garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato". IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. Tese de julgamento:

1. O reconhecimento judicial da abusividade de reajustes por sinistralidade ou por VCMH em plano de saúde coletivo não autoriza a aplicação do índice apurado pela ANS para os planos individuais, sendo necessário apurar novos índices na fase de liquidação de sentença, mediante cálculos atuariais que preservem o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, parágrafo único, 371, 373, 375, 464, 489 e 1.022; Lei n. 9.656/1998, arts. 16, XI, e 35-G. Jurisprudência relevante citada: STJ: REsp n. 2.096.311/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27.10.2025, DJEN 3.11.2025; REsp n. 2.072.215/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 9.12.2025, DJEN 18.12.2025 e AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 2.5.2022, DJe 6.5.2022.

Tese

1. O reconhecimento judicial da abusividade de reajustes por sinistralidade ou por VCMH em plano de saúde coletivo não autoriza a aplicação do índice apurado pela ANS para os planos individuais, sendo necessário apurar novos índices na fase de liquidação de sentença, mediante cálculos atuariais que preservem o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

"[...] é 'possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, [...], por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar' [...]".

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