TSTAg-AIRR 1001806-28.2023.5.02.0467
Penhora de imóvel: ocupação esporádica
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Direito Imobiliário
- Penhora de imóvel
- Ocupação esporádica
- Pressupostos do artigo 1º da lei nº 8.009/1990 não atendidos
- Ausência de impenhorabilidade
- Óbice da súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA INTERESSADA (ESPOSA DO SÓCIO EXECUTADO). LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. OCUPAÇÃO ESPORÁDICA. QUALIFICAÇÃO COMO BEM DE FAMÍLIA AFASTADA PELA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 8.009/1990 NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. A qualidade de bem de família do imóvel penhorado, como fundamento da sua alegada impenhorabilidade, restou expressamente afastada pelo Tribunal Regional, ocasião em que foi declarado o não atendimento dos pressupostos do artigo 1º da Lei nº 8.009/90. Nesses termos, restou declarado que, conquanto seja a agravante casada com separação total de bens com o sócio executado, " resta comprovado nos autos, por documento colacionado pela própria recorrente, que a compra do imóvel em comento deu-se por ela e por seu marido, como descrito no instrumento particular de venda e compra (...) e está registrado como propriedade de ambos ". Ainda consta dos autos certidão emitida por oficial de justiça atestando que " o sócio executado, marido da agravante, ocupa o apartamento apenas esporadicamente, indicando que ela também faz o mesmo ." Consequentemente, ao contrário do que alega a interessada, exatamente como declarado pelo TRT: " Não foi comprovado que se trata do imóvel onde está fixada a residência da agravante e de sua família, condição para o reconhecimento de bem de família ". Consequentemente, eventual conclusão diversa, dependeria de revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta Instância Extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.