STJAgRg no AREsp 3.063.459
Penal e processo penal
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial, a saber: (i) deficiência de cotejo analítico, para comprovação do dissídio jurisprudencial; (ii) impossibilidade de alegação de divergência interpretativa com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário; e (iii) Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 478/479).
2. Nas razões do regimental (e-STJ fls. 483/490), por sua vez, o agravante deixou de infirmar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar o mérito do recurso especial e a apresentar alegações genéricas, sem demonstrar que as razões do agravo (e-STJ fls. 457/462) teriam, de fato, atacado pormenorizadamente os óbices indicados pelo Tribunal local para inadmitir o recurso especial (e-STJ fls. 426/429).
3. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
4. Ademais, como é de conhecimento, o recurso cabível da decisão de inadmissão do recurso especial é o agravo em recurso especial, previsto no artigo 1.042 do CPC. O art. 1.030, § 2º, do CPC, por sua vez, prevê expressamente o cabimento de agravo interno/regimental contra a decisão que negar seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento de recursos repetitivos, o que não é a hipótese dos autos.
5. Na espécie, depreende-se dos autos que, do decisum de admissibilidade provisório (e-STJ fls. 426/429), considerado publicado em 10/6/2025 (e-STJ fl. 430), foi erroneamente interposto, em 11/6/2025, agravo interno (e-STJ fls. 432/435), o qual não foi conhecido pela Corte local, em razão do erro grosseiro quanto ao instrumento recursal manejado, porquanto a inadmissibilidade não decorreu de aplicação da sistemática dos precedentes (e-STJ fl. 446). Opostos embargos de declaração (e-STJ fls. 448/452), esses foram rejeitados pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 453/454) e, só então, a defesa interpôs o agravo em recurso especial (e-STJ fls. 457/462).
6. Inadmitido o recurso especial, na origem, sob fundamento diverso do previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC, a interposição de agravo interno configura erro grosseiro, que não comporta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, tampouco tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso cabível, no caso, o agravo em recurso especial. Precedentes.
7. Assim, in casu, inviável o conhecimento do agravo em recurso especial, não apenas pela incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ, mas também em decorrência (i) de sua intempestividade - a decisão de inadmissibilidade foi publicada em 10/6/2025 (e-STJ fl. 430), ao passo que o agravo em recurso especial foi interposto somente em 8/9/2025 (e-STJ fls. 457/462), isto é, fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º e 1.042, todos do CPC, e no art. 798, do CPP -, (ii) da preclusão consumativa causada pela anterior interposição do agravo interno; e (iii) dos postulados da taxatividade e da unicidade recursal (unirrecorribilidade) - vedação à interposição simultânea, pela mesma parte, de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, no caso, a decisão de inadmissibilidade (e-STJ fls. 426/429).
8. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.