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Jurisprudências

TSTAIRR 0001258-79.2024.5.17.0010

Responsabilidade subsidiária da administração pública

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DO STF. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DANO MORAL. ATRASO SALARIAL. NÃO REITERAÇÃO. EVENTUALIDADE. 1. No que se refere ao tema “Responsabilidade Subsidiária da Administração Pública”, o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmada nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, que afastam a responsabilização automática da Administração Pública e estabelecem ser ônus do trabalhador comprovar a conduta culposa da tomadora, bem como o nexo causal entre a omissão estatal e o dano sofrido. Incidem na espécie o art. 896, §7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST, que vedam o processamento do recurso de revista quando a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência dominante e vinculante das instâncias superiores. Ressalte-se, todavia, que em respeito ao entendimento adotado pelo Excelso Tribunal, no próprio Tema 1.118 e em atenção ao disposto no art. 71, § 2.º, da Lei n.º 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2.º, da Lei n.º 14.133/2021), em caso de eventual apuração de condenação previdenciária, esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária. 2. Quanto ao tema “Dano Moral – atraso salarial”, o Tribunal Regional com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o atraso salarial verificado foi pontual, restrito ao pagamento do salário referente ao mês de junho de 2023, não havendo demonstração de mora contumaz ou expressiva, tampouco de prejuízo concreto à esfera moral do trabalhador. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o atraso reiterado no pagamento de salários configura dano moral presumido, por afetar diretamente a dignidade do trabalhador, enquanto que o atraso eventual ou pontual somente enseja reparação se comprovado prejuízo efetivo à honra, imagem ou integridade psíquica do empregado, não sendo o caso dos autos. Incide o disposto no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula nº 333 desta Corte, como óbice ao prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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