STJEDcl no AgRg no HC 1.088.501
Competência: ilegalidade flagrante
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Competência
- Ilegalidade flagrante
- Fundamentação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS MANEJADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação.
2. Fato relevante. Embargante aponta omissão e contradição por suposta ausência de enfrentamento específico dos argumentos sobre ilegalidade flagrante apta a autorizar ordem de ofício, requerendo integração do julgado com manifestação analítica e prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais.
3. Decisão anterior. Indeferimento liminar do habeas corpus por inadequação da via eleita, manejada como substitutivo de revisão criminal, e manutenção desse entendimento no agravo regimental, com afastamento de ilegalidade flagrante nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à análise da existência de ilegalidade flagrante para concessão de ordem de ofício; (ii) saber se é possível o prequestionamento de dispositivos constitucionais e a exigência de enfrentamento individualizado de todos os argumentos; e (iii) saber se, apesar da inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, haveria ilegalidade manifesta apta a autorizar a concessão de ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão embargado explicitou de forma suficiente o óbice ao conhecimento do habeas corpus manejado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, destacando a inadequação da via para rediscutir dosimetria.
6. A competência do Superior Tribunal de Justiça, prevista no art. 105, I, e, da Constituição Federal, limita-se às revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados, não abrangendo pedido revisional de decisão de outro Tribunal por meio de habeas corpus.
7. A concessão de ordem de ofício exige ilegalidade flagrante (CPP, art. 654, § 2º), não evidenciada nos fundamentos relativos à dosimetria, razão pela qual não se impõe integrar o julgado para conceder a ordem.
8. A concessão de habeas corpus de ofício constitui prerrogativa do órgão julgador e não pode ser utilizada para burlar regras de competência nem substituir o recurso próprio.
9. Não há violação ao dever de fundamentação, pois o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos, bastando que os fundamentos sejam suficientes para embasar a decisão.
10. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar alegada afronta a dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
11. A orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça confirma a inadequação do habeas corpus para revisão de mérito após longo lapso e afasta a concessão de ordem de ofício na ausência de ilegalidade flagrante.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.068.368/MA, Quinta Turma, julgado em 24.06.2026; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.