STJAgInt no AREsp 3.011.230
Omissão não configurada: fundamentação per relationem
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão não configurada
- Fundamentação per relationem
- Possibilidade
- Decisão surpresa
- Não ocorrência
- Julgamento extra petita
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ART. 10 DO CPC. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMUA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA, NA HIPÓTESE. ESBULHO POSSESSÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E NA INTEREPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Pretório de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A utilização da técnica de fundamentação per relationem é admitida por este Superior Tribunal, consoante tese firmada no Tema repetitivo n. 1.306. A propósito: REsp n. 2.148.059/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJEN de 5/9/2025.
3. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência deste Sodalício, segundo a qual "não há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com sua aplicação" (AgInt no AREsp 2.038.601/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 24/11/2022).
4. Verifica-se que a questão do julgamento extra petita foi enfrentada pelo Tribunal a quo a partir da análise das circunstâncias fáticas. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte Regional, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se o julgamento desbordou ou não dos limites do pedido inicial, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o entrave previsto na Súmula n. 7/STJ.
5. Na espécie, verifica-se que a instância de origem, com base nos elementos probatórios da lide e nos contratos de cessão do imóvel firmados pela extinta RFFSA, concluiu pela ausência de posse irregular sobre o bem objeto da ação possessória. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Sodalício local, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir o caráter operacional do imóvel em questão e, daí, a ocorrência de esbulho possessório pelo réu, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.