TSTRRAg-Emb 0000115-74.2015.5.20.0014
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Indenização por dano moral
- Restrição ao uso do banheiro não configurada
- Regime de compensação de jornada
- Banco de horas
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. –TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, é ônus do recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação precisa do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. No presente caso, verifica-se do recurso de revista a transcrição dos trechos da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão resolutório. Contudo, não houve transcrição do acórdão principal, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No presente caso, o Regional, examinando soberanamente o conjunto fático-probatório constante dos autos, foi expresso ao registrar que “os depoimentos das testemunhas não comprovaram as alegações obreiras. Veja-se, por exemplo, que uma das testemunhas confessa a existência de pausas durante a jornada, de modo que não há prova da restrição ao uso do banheiro”. Ainda, ratificou os fundamentos da sentença, que consignou que “A segunda testemunha do reclamante, o Sr. Paulo Monteiro filho afirmou que ‘não havia restrição na quantidade de vezes para ir ao banheiro’” e que “Nos vários processos em curso neste Juízo ficou comprovado ainda que ninguém nunca foi punido pelo uso do banheiro”. Para chegar a conclusão diversa, seria necessário revolvimento de fatos e provas dos autos, procedimento defeso nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA– REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. ATIVIDADE INSALUBRE. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Corte Regional manteve a decisão de origem em que se validou o sistema de compensação diária de jornadas. Consignou que "Afasto também as alegações de incidência do artigo 60 da CLT, por entender que a hipótese é de legítima transação por meio da negociação coletiva, na forma do inciso XXVI do artigo 7º da CF ". Todavia, o acórdão regional considerou o trabalho do reclamante insalubre, registrando que “as atividades desenvolvidas pelo reclamante, durante o período compreendido de 19/04/2005 a 19/05/2014, são insalubres, nos termos do anexo 13 da NR 15” (fls. 852), e manteve a sentença que deferiu o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. Nesse contexto, o regime de compensação de horário adotado pela empresa é inválido, por descumprimento do caput do art. 60 da CLT, que prevê a exigência de inspeção prévia e autorização do Ministério do Trabalho e Emprego nas atividades insalubres. Dessa forma, o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional contraria o entendimento contido no item VI da Súmula 85 do TST: "Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento; II) conhecer do recurso de revista por contrariedade ao item VI da Súmula 85 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para (II.a) declarar a invalidade do regime de compensação na modalidade banco de horas, durante todo o período em que o empregado esteve submetido a ambiente insalubre, conforme registrado no acórdão regional; e, consequentemente, (II.b) condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal no referido período, com o adicional, os reflexos e os demais parâmetros definidos na decisão de 1º grau quanto às diferenças de horas extras, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas processuais inalteradas. Brasília, 17 de dezembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator