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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.440.310

IPTU e tlp: anulação de compra e venda de imóvel

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPTU E TLP. ANULAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FATO GERADOR. CONTRIBUINTE. PROPRIEDADE. REGISTRO IMOBILIÁRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto por empresa contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a exigibilidade de créditos tributários de IPTU e TLP, mesmo após a anulação judicial da compra e venda de imóvel.

2. A recorrente alegou violação dos arts. 32 e 118 do Código Tributário Nacional, sustentando que não é contribuinte dos tributos, pois a aquisição do imóvel foi anulada por decisão judicial, e requereu a desconstituição dos créditos tributários e a devolução dos valores pagos.

3. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial para declarar inexigíveis os tributos e determinar a restituição dos valores pagos, decisão esta que foi objeto de agravo interno pelo Distrito Federal.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a anulação da compra e venda de imóvel afasta a exigibilidade de IPTU e TLP, considerando que a propriedade permaneceu registrada em nome da recorrente até a desconstituição judicial.

5. Outra questão é se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial violou o princípio da colegialidade e se os precedentes utilizados eram adequados ao caso.

III. Razões de decidir

6. A decisão monocrática foi considerada superada com a submissão do recurso ao colegiado, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade.

7. A jurisprudência do STJ estabelece que o proprietário registral é responsável pelo pagamento do IPTU, independentemente da validade do negócio jurídico que originou a propriedade.

8. A anulação do negócio jurídico não afeta a exigibilidade dos tributos enquanto o registro de propriedade não for cancelado.

9. O ressarcimento dos valores pagos deve ser buscado contra quem deu causa à anulação do negócio, não cabendo ao Estado essa responsabilidade.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial.

Tese de julgamento: "1. O proprietário registral é responsável pelo pagamento do IPTU, mesmo que o negócio jurídico de aquisição tenha sido anulado. 2. A anulação do negócio jurídico não afeta a exigibilidade dos tributos enquanto o registro de propriedade não for cancelado. 3. O ressarcimento dos valores pagos deve ser buscado contra quem deu causa à anulação do negócio".

Tese

"1. O proprietário registral é responsável pelo pagamento do IPTU, mesmo que o negócio jurídico de aquisição tenha sido anulado. 2. A anulação do negócio jurídico não afeta a exigibilidade dos tributos enquanto o registro de propriedade não for cancelado. 3. O ressarcimento dos valores pagos deve ser buscado contra quem deu causa à anulação do negócio".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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