STJAgInt no AREsp 2.097.985
Uso especial de faixa de domínio: concessionária de serviço público e prestadora de serviço de saneamento básico
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Regulatório e Energia
- Uso especial de faixa de domínio
- Incompetência do juízo
- Interesse da união afastado
- Incidência
- Cobrança indevida
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. USO ESPECIAL DE FAIXA DE DOMÍNIO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E PRESTADORA DE SERVIÇO DE SANEAMENTO BÁSICO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INTERESSE DA UNIÃO AFASTADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA. TEMA IAC 8/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO.
1. A ausência de interesse da União foi afastada pelo Tribunal de origem com base na análise dos termos do contrato, concluindo-se pela competência do Juízo estadual. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusula contratual, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
2. O não enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.817.302/SP, firmou a seguinte tese vinculante (Tema IAC 8): "É indevida a cobrança promovida por concessionária de rodovia, em face de autarquia prestadora de serviços de saneamento básico, pelo uso da faixa de domínio da via pública concedida" (relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 15/6/2022).
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 889.095 AgR-ED-EDv, decidiu não ser possível a cobrança de tarifa pelo uso das faixas de domínio por concessionárias de rodovias de concessionárias prestadoras do serviço de energia elétrica (Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-03-2025 PUBLIC 24-03-2025). Conforme a ratio decidendi desse julgamento, é incabível a cobrança pelo uso das faixas marginais de rodovias em virtude da alocação de equipamentos necessários à prestação de serviço público de interesse coletivo, qualquer que seja, no que se inclui o saneamento básico, que é a hipótese dos autos.
5. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Indexação
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