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Jurisprudências

STFARE 1.575.672 AgR-ED

Inexistência de vícios: ofensa indireta à Constituição

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito Processual Civil. Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Embargos de Declaração. Inexistência de vícios. Reexame de fatos e provas. Ofensa indireta à Constituição. Inconformismo da parte. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que havia negado seguimento ao recurso extraordinário com agravo.

II. Questão em discussão

2. Verificar a existência dos vícios apontados.

III. Razões de decidir

3. Inexistem os vícios de omissão e contradição previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração.

4. A análise da alegada omissão e contradição, referente ao edital superveniente e à ausência de processo administrativo, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário, conforme Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

5. A discussão sobre a suposta ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, incluindo o cerceamento de defesa por ausência de intimação, possui natureza infraconstitucional e configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, não sendo cabível em recurso extraordinário, conforme Tema 660 da repercussão geral.

6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que foi decidido, em decorrência de mero inconformismo da parte embargante.

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 20.3.2026 a 27.3.2026.

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