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Jurisprudências

TSTRRAg 0010034-85.2024.5.03.0098

Dano moral: ocorre que a parte não consegue desconstituir os fundamentos adotados pela Corte de origem

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. Ocorre que a parte não consegue desconstituir os fundamentos adotados pela Corte de origem. As alegações recursais da autora, no sentido de que foi vítima de conduta abusiva por parte do sócio da reclamada, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual “nada mudou no tratamento da reclamante após o patrão saber que ela estava grávida e ele nem entrava na cozinha; ... que nunca viu qualquer tipo de discussão ou embate entre a reclamante e o proprietário; ... que existem outras mulheres grávidas trabalhando na empresa que o tratamento delas mudou para melhor após a ciência da gravidez; que a empresa tenta melhorar a situação das empregadas grávidas." e que “não há qualquer elemento nos autos que permita concluir que a ansiedade que acometia a reclamante tenha sido causada pelo sr. Juliano”. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. PEDIDO DE DEMISSÃO RECONHECIDO EM JUÍZO. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Do quadro fático delineado pelo acórdão regional, extrai-se que a extinção do contrato de trabalho por iniciativa da reclamante somente foi reconhecida em juízo, ao fundamento de que “a prova oral demonstrou que a reclamante deixou de comparecer ao trabalho sem motivo, caracterizando a sua intenção de não permanecer trabalhando para a reclamada, razão pela qual a sentença a considerou demissionária”. Premissas insuscetíveis de revisão nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 2. O art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT estabelece prazo para o pagamento das verbas rescisórias e excepciona a incidência da penalidade apenas quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. 3. Na mesma direção, a Súmula 462 do TST consagra o entendimento de que a existência de controvérsia solucionada apenas em juízo não afasta, por si só, a incidência da multa, ressalvada a hipótese em que comprovadamente o empregado tenha dado causa à mora. 4. O Tribunal Pleno, no julgamento do Tema 168 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, reafirmou, em relação ao vínculo de emprego reconhecido em juízo, que a definição judicial da controvérsia não constitui, por si só, óbice à incidência da penalidade. 5. A jurisprudência desta Corte orienta-se, igualmente, no sentido de que a controvérsia acerca da modalidade de extinção contratual não afasta a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, salvo quando demonstrado que o empregado deu causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. 6. No caso, embora reconhecido que a reclamante deixou de comparecer ao trabalho, circunstância que conduziu à conclusão de que a ruptura contratual ocorreu por sua iniciativa, não há registro no acórdão regional de que tenha praticado conduta apta a impedir ou retardar o pagamento das verbas rescisórias. Dar causa à extinção do contrato não se confunde com dar causa à mora no pagamento das parcelas decorrentes dessa extinção. 7. Nesse contexto, ao afastar a multa em razão de a modalidade rescisória ter sido definida apenas em juízo, o Tribunal Regional decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento; ii) conhecer do recurso de revista, quanto ao tema ¿multa do art. 477, § 8º, da CLT¿, por contrariedade à Súmula 462, in fine, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Custas acrescidas em R$36,00, calculados sobre R$1.800,00, valor acrescido à condenação. Brasília, 6 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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