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Jurisprudências

TSTAIRR 0010264-39.2023.5.15.0063

Dano moral e estético: acidente de trabalho

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL E ESTÉTICO. ACIDENTE DE TRABALHO. VALOR ARBITRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Cinge-se a controvérsia à razoabilidade e à proporcionalidade do valor arbitrado a título de dano moral e estético. O entendimento desta Corte superior é no sentido de que a revisão do valor da indenização por danos morais somente é realizada nesta instância extraordinária nos casos de excessiva desproporção entre o dano e a gravidade da culpa, em que o montante fixado for considerado excessivo ou irrisório, não atendendo à finalidade reparatória. No caso em análise, a Corte regional entendeu que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) está dentro dos parâmetros da razoabilidade e dos critérios do art. 223-G da CLT para fins de indenizar os danos morais e estéticos sofridos pelo Reclamante. Decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento desprovido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Devidamente consignados no acórdão regional os motivos que ensejaram a conclusão pelo caráter meramente protelatório dos embargos de declaração opostos pela Reclamada, descabe a argumentação acerca da violação dos artigos apontados. Afastada, também, a caracterização da transcendência da matéria, por quaisquer de suas vertentes. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ julgar prejudicada a transcendência da causa e negar provimento ao Agravo de Instrumento no tema ¿dano moral e estético ¿ valor arbitrado¿; II - não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao Agravo de Instrumento no tema ¿multa ¿ embargos de declaração protelatórios¿. Brasília, 5 de maio de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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