TSTAg-EDCiv-AIRR 11019-37.2021.5.15.0062
Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- No mais, deve ser mantida a decisão monocrática
- Cerceamento do direito de defesa
- Montantes das indenizações por dano moral e material
- Dano em ricochete
- Cerceamento de Defesa
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. No mais, deve ser mantida a decisão monocrática. A preliminar de nulidade se refere ao acidente de trabalho que vitimou o trabalhador. Nas razões de recurso de revista a parte diz que o TRT não se manifestou sobre quais normas teriam sido descumpridas e de que houve presunção de que o ambiente seria propício à formação de atmosfera explosiva. No que tange à alegação de que o TRT não se especificou quais normas foram descumpridas, constata-se que o Regional não foi omisso e se manifestou no acórdão de embargos de declaração nos seguintes termos: "conforme reconhecido na origem, realmente não logrou provar que cumpriu todas as normas de segurança do trabalho, notadamente a NR-20, e tampouco implementou modelo eficiente de previsão de riscos com o objetivo de antecipar medidas de proteção para o trabalhador, conforme se conclui da prova dos autos." Concluiu-se que a decisão está fundamentada nos preceitos da NR 20. Em relação à presunção de atmosfera explosiva no ambiente de trabalho, constou no acórdão de embargos de declaração que a questão foi decidida de acordo com o exame das provas. Constou no trecho do acórdão de recurso ordinário que "em investigação às possíveis causas do acidente, os Peritos do Instituo de Criminalística da Polícia Técnico-Científica do Estado de São Paulo, inspecionaram o local do acidente no dia do ocorrido e no dia posterior, e concluíram que houve condição física insegura que propiciou a ocorrência do acidente, sem proteção, pois a execução do serviço de soldagem ocorreu em área com atmosfera explosiva, relacionada a não aplicação de normas técnicas e de regulamentos de segurança do trabalho". Foi registrado que o laudo pericial também identificou "área com atmosfera explosiva" relacionada a "não aplicação de normas técnicas e regulamentos de segurança do trabalho", não havendo presunção. Constata-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Agravo a que se nega provimento. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. O caso dos autos trata de indeferimento de oitiva de testemunha, não se refere a oitiva do depoimento das partes. Logo, não tem aderência estrita ao Tema 111 da Tabela de IRR: "A oitiva do depoimento pessoal das partes constitui faculdade do magistrado, disciplinada exclusivamente pelos dispositivos aplicáveis da Consolidação das Leis do Trabalho, ou o seu indeferimento por decisão discricionária do juiz da causa em processos em que não estejam configuradas as hipóteses em que o Código de Processo Civil o autoriza configura cerceamento de defesa, implicando violação direta das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa asseguradas pelo artigo 5º, LV, da Constituição Federal e dos dispositivos pertinentes do Código de Processo Civil em vigor?". No mais, deve ser mantida a decisão monocrática. A parte diz que houve cerceamento do direito de defesa porque a maioria dos pedidos foram julgados procedentes, fato que poderia ser revertido com a oitiva da testemunha que foi considerada desnecessária. O cerceamento do direito de defesa somente ocorre quando há o indeferimento de produção de determinada prova que se revela de extrema utilidade ao desfecho da controvérsia, o que não ficou demonstrado. O juiz, no exercício do seu poder diretivo, deve "velar pela duração razoável do processo" (art. 125, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 139, II, CPC de 2015), afastando os incidentes que possam desnecessariamente retardar a prestação jurisdicional. O mero indeferimento de perguntas a testemunhas ou produção de novo meio de prova, não constitui, por si só, cerceamento do direito de defesa. O princípio do livre convencimento motivado do magistrado, na direção do processo inserto nos arts. 765 da CLT e 130 do CPC de 1973 (atual art. 370 do CPC de 2015), faculta ao juiz da causa determinar as provas necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso concreto, conforme se extrai do trecho do acórdão transcrito pela parte, o TRT entendeu não configurado o cerceamento do direito de defesa. Anotou que foram ouvidas duas testemunhas da reclamada, sendo que uma delas trabalhava junto com o de cujus e presenciou o acidente; que foi disponibilidade sala para participação em audiência de forma híbrida, para partes e testemunhas, mas ninguém compareceu, e que a reclamada não revelou o que pretendia provar com a oitiva da terceira testemunha ou que fato diferente dos já esclarecidos pelas outras testemunhas pretendia provar. Concluiu o Regional que "não há nenhum indicativo nos autos, sequer por meio de argumentos da embargante, de que a oitiva da testemunha Sérgio poderia alterar o resultado do julgado esclareceria". Havendo provas suficientes para formar a convicção motivada do julgador na instância ordinária, o indeferimento de produção de outras provas não implica cerceamento de defesa, vez que não pode o magistrado ficar condicionado a deferir quaisquer pretensões formuladas pelas partes durante a instrução processual. Assim, não há como se reconhecer ofensa aos dispositivos citados nas razões recursas. Agravo a que se nega provimento. MONTANTES DAS INDENIZAÇÕES POR DANO MORAL E MATERIAL. DANO EM RICOCHETE. AÇÃO APRESENTADA POR VIÚVA DO EMPREGADO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. No trecho do acórdão recorrido transcrito nas razões de recurso de revista consta que o TRT majorou a pensão mensal para 2/3 do valor do último salário contratual do de cujus, afastou a dedução da condenação do valor recebido por meio de seguro de vida registrando que foi reconhecida a culpa da empresa pelo acidente que vitimou o empregado e manteve o valor da indenização por dano moral considerando a ofensa de natureza gravíssima e o último salário recebido. No fragmento transcrito, não constam as peculiaridades fáticas que, no caso concreto, ensejaram a fixação do quantum indenizatório, não havendo como ponderar se o valor arbitrado a título de danos morais é (ou não) razoável e proporcional em relação ao dano suportado pela vítima, o que inviabiliza a aferição de ofensa aos dispositivos citados. Também, observa-se que a parte não faz o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e a fundamentação jurídica invocada, o que fica evidente ao não impugnar o afastamento da dedução do seguro de saúde. Ressalte-se, mais uma vez, que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade:I - reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo com relação ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL";II - reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo com relação ao tema "CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA";III - negar provimento quanto ao tema "MONTANTES DAS INDENIZAÇÕES POR DANO MORAL E MATERIAL. DANO EM RICOCHETE. AÇÃO APRESENTADA POR VIÚVA DO EMPREGADO", ficando prejudicada a análise da transcendência.
Indexação
Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado