TSTRRAg 1067-48.2012.5.02.0050
Complementação de aposentadoria: competência da justiça do trabalho
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Complementação de aposentadoria
- Competência da justiça do trabalho
- Requisitos do artigo 896, § 1º-a, da CLT não atendidos
- Fazenda pública
- Ilegitimidade passiva
- No aspecto, o recurso de revista obstaculizado está mal aparelhado
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. No caso em tela, a parte recorrente não indicou o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento da controvérsia, estando desatendidos os requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Observe-se que, nas razões do recurso, o Ente reclamado transcreveu o seguinte excerto (fls. 506): " Esta questão já foi decidida pelo v. acórdão dos Embargos de Declaração de fls. 254, sendo vedado aos órgãos desta Justiça Especializada conhecer de questões já decididas, nos termos do art. 836 da CLT.". Todavia, não apresentou a mencionada decisão do TRT que dirimiu a controvérsia, impossibilitando, assim, a análise por esta Corte Superior do cotejo entre os argumentos recursais e os fundamentos adotados pelo Regional. Evidenciada a ausência de tal requisito, o recurso de revista não logra conhecimento nos termos do citado dispositivo consolidado. Agravo de instrumento não provido. FAZENDA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. No aspecto, o recurso de revista obstaculizado está mal aparelhado. Isso porque a parte não indica, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, nos termos do artigo 896, §1º-A, II, da CLT. Agravo de instrumento não provido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE PELA GESTÃO. SÚMULA 297 DO TST. A reclamada pleiteia que "seja autoriza a transferência e revisão da complementação de aposentadoria do recorrido, de modo que o benefício passe a ser pago nos moldes e limites das leis que previram a complementação de aposentadoria". No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu que falta interesse recursal à Fazenda Estadual para recorrer quanto à pretensão acerca da transferência e revisão da complementação de aposentadoria, porquanto não houve condenação nesse sentido e "as reclamadas foram condenadas apenas "a fazerem cessar os descontos de 11% sobre a complementação de aposentadoria e ao pagamento dos valores descontados, na forma e limites da fundamentação, como se apurar em liquidação de sentença". Desse modo, a tese sustentada pela recorrente não foi prequestionada no acórdão, já que a análise foi realizada a partir dos limites estabelecidos na sentença sobre os descontos. Observe-se que o TRT relatou que na inicial constou que "não foi delegada competência ou incumbência à FESP para pagamento dos benefícios, cuja obrigação é da empregadora (CODASP –Companhia de Desenvolvimento Agrícola de São Paulo)", contudo, deixou de emitir tese explícita sobre o tema, pois não houve condenação nesse sentido. Logo, no tópico o recurso encontra óbice na Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento não provido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS DE 11%. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGADO PÚBLICO APOSENTADO. No caso, o Regional decidiu que os descontos efetuados pelas reclamadas sobre a complementação de aposentadoria eram indevidos e manteve a sentença que as condenara a restituir os valores irregularmente descontados. No aspecto, esta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de não ser devida a contribuição previdenciária de 11% pelos ex-empregados públicos regidos pela CLT, mas tão somente pelos ex-servidores públicos ocupantes de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA CODASP. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. CONDIÇÕES DA AÇÃO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. A impossibilidade jurídica do pedido ocorre somente quando não há previsão no ordenamento jurídico do pedido ou quando há uma norma que proíba o seu deferimento. Conforme decidido por esta Turma "a possibilidade jurídica do pedido indica a exigência de que deve existir, abstratamente, dentro do ordenamento jurídico, um tipo de providência como a que se pede por meio da pretensão". A Corte Regional entendeu que "a pretensão dos autores de cessação de descontos previdenciários da complementação de aposentadoria não viola o ordenamento jurídico". Consoante se extrai do acórdão regional, o pedido é juridicamente possível, sendo a questão acerca da responsabilização quanto aos descontos matéria pertinente ao próprio mérito da demanda. Por todo o exposto, incólumes os dispositivos legais tidos por violados. Agravo de instrumento não provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. JUROS DE MORA. DÉBITO TRABALHISTA. FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. DECISÃO DO STF NO TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Ante possível ofensa ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos do artigo 896 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. JUROS DE MORA. DÉBITO TRABALHISTA. FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. DECISÃO DO STF NO TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 20/09/2017, em sede de Repercussão Geral, deu provimento parcial ao RE 870947 fixando tese no sentido de que, nas condenações da Fazenda Pública em relações jurídicas não tributárias, é inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte que fixa como índice de atualização monetária os mesmos índices aplicados para a caderneta de poupança, os quais deverão ser substituídos, conforme o igualmente decidido, pelo IPCA-E. Lado outro, para tais relações jurídicas, entendeu constitucional o critério utilizado pelo citado dispositivo no que tange aos juros de mora. Tais conclusões, contudo, foram alteradas com a promulgação da Emenda Constitucional 113, de 08 de dezembro de 2021, cujo art. 3º dispõe: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." De se notar a distinção dos critérios estabelecidos para a fase anterior e posterior ao advento da EC nº 113/2021, bem como para os períodos que antecedem e sucedem a expedição de precatórios, cuja sistemática de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora possuem regramento próprio. A fim de orientar acerca da gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, o CNJ editou a Resolução n. 448, de 25 de março de 2022, que alterou a Resolução Nº 303 de 18/12/2019, passando a dispor acerca dos índices a serem observados na atualização dos precatórios de qualquer natureza, em cada período temporal, fixando, na forma da citada Emenda Constitucional a aplicação da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. A par disso, pode-se delinear quadro sintético no qual se definiriam critérios específicos para duas situações distintas na atualização de débitos trabalhistas da Fazenda Pública, anterior e posterior à expedição de precatório. Assim, nas hipóteses em que não se cogita de atualização de precatórios, aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária, com fundamento no RE 870947 (no qual se decidiu sobre o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1994), observados até 30/11/2021 os parâmetros da uniformidade e da coerência definidos na Questão de Ordem nas ADIs 4425 e 4357 (exceto a modulação); a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021. Quando se discute a correção monetária de precatório desde a expedição até o efetivo pagamento, aplicam-se a TR até 25/3/2015 e o IPCA-E de 26/3/2015 a 30/11/2021, com fundamento nas ADIs 4425 e 4357 (nas quais de decidiu sobre os arts. 100, § 12, da CF/88 e 1º-F da Lei nº 9.494/1994, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009) e, a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021. No caso concreto, o TRT decidiu que "os juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública devem seguir os seguintes critérios: 1) até 29.6.2009, juros de 0,5% ao mês até 10.01.2003 (transição para o novo Código Civil de 2002), e juros de mora de 1% ao mês a partir de 11.01.2003; 2) a partir de 30.06.2009 a 24.03.2015 (data da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) - juros moratórios nos moldes aplicados à caderneta de poupança; 3) a partir de 25.03.2015 (data da modulação dos efeitos das ADI’ 4357 e 4425 pelo STF): juros moratórios nos débitos não tributários: Poupança." Deve-se dar provimento ao recurso para adequá-lo à tese vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade; I) negar provimento ao agravo de instrumento do Estado de São Paulo; II) negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada CODASP; III) dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante para determinar o processamento do recurso de revista; IV) conhecer do recurso de revista por violação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que, no caso concreto, sejam aplicados os parâmetros firmados no RE n° 870947, inclusive quanto aos critérios de uniformidade e de coerência estabelecidos no julgamento da Questão de Ordem relativa às ADI"s nºs 4425 e 4357 (exceto a modulação) até 30/11/2021 e, a partir de dezembro de 2021, que seja aplicada a taxa SELIC, nos moldes estabelecidos no art. 3º da EC nº 113/2021 e na Resolução nº 448, de 25 de março de 2022 do CNJ.
Indexação
Complementação de Aposentadoria / Pensão; Competência; Juros; Descontos Previdenciários