STJEDcl no AgRg nos EREsp 2.050.518
Omissões e contradições: inexistência de vícios
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Processo Penal
- Direito Penal
- Omissões e contradições
- Inexistência de vícios
- Prequestionamento constitucional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu embargos de divergência em recurso especial, manteve a inadmissibilidade do recurso com fundamento nos arts. 1.043, § 3º e § 4º, do Código de Processo Civil, reconheceu a ausência de similitude fática entre os arestos confrontados e afastou a necessidade de cisão de julgamento.
2. Alegações da Embargante de omissão quanto: (i) distinção entre revaloração jurídica de fatos incontroversos e reexame probatório para afastamento da Súmula n. 7 do STJ; (ii) natureza de ordem pública da nulidade por ausência de atuação da Defensoria Pública em comarca estruturada; (iii) excesso de formalismo na aplicação do art. 1.043, § 3º, do CPC e pertinência do paradigma da mesma Turma; (iv) necessidade de cisão do julgamento; e (v) manifestação para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais.
3. Indicação de contradição quanto (a) à simultânea afirmação de inadmissibilidade por razões formais dos embargos de divergência e exame material sobre a natureza da nulidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão sobre os pontos indicados pela embargante; (ii) saber se há contradição interna no julgado; e (iii) saber se é cabível o prequestionamento constitucional em recurso especial por meio de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afasta-se a alegação de omissão quando as matérias apontadas como omissas deixaram de ser enfrentadas em razão da imprestabilidade do paradigma indicado ou da ausência de similitude fática entre os arestos confrontados.
6. Inexiste contradição interna no acórdão quando a referência à natureza da nulidade serviu para fundamentar a ausência de similitude com o paradigma indicado, dentro do juízo de admissibilidade dos embargos de divergência.
7. O prequestionamento de matéria constitucional é incabível em recurso especial e não pode ser provocado por embargos de declaração, inexistindo vício a ser sanado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Inviáveis os embargos de declaração quando a matéria apontada como omissa foi objeto de consideração pelo acórdão embargado. 2 A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos de declaração é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente. 3. Embargos de declaração não se prestam para rediscutir o julgado nem para provocar prequestionamento de matéria constitucional em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.043, § 3º; CPC/2015, art. 1.043, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 do STJ; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.995.976/GO, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.
Tese
1. Inviáveis os embargos de declaração quando a matéria apontada como omissa foi objeto de consideração pelo acórdão embargado. 2 A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos de declaração é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente. 3. Embargos de declaração não se prestam para rediscutir o julgado nem para provocar prequestionamento de matéria constitucional em recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2026 a 25/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.