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Jurisprudências

STJAgRg no HC 964.454

Tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e receptação

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Direito de Família
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação
  • Periculosidade
  • Circunstâncias concretas e risco de reiteração
  • Necessidade de resguardar a ordem pública
  • Desproporcionalidade da medida em relação eventual condenação

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS E RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EM RELAÇÃO EVENTUAL CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE DE VERIFICAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.

3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pelas circunstâncias concretas colhidas do flagrante e pelo risco de reiteração. Sobre o primeiro aspecto, as decisões anteriores destacaram a apreensão de drogas (148 papelotes de cocaína e 4 buchas de maconha), uma arma de fogo e um celular produto de roubo. A descrição do contexto demonstra o risco que a liberdade do paciente oferece para a ordem pública - armado com um revólver calibre .22 com carregado com quatro munições e brigando com sua companheira. Além disso, o decreto destacou o efetivo risco de reiteração delitiva, visto que o paciente ostenta registros policiais pela suposta prática dos crimes de receptação, posse irregular de arma de fogo de uso permitido e furto. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ.

4. "A jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento". (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).

5. "As circunstâncias concretas do caso e as condições pessoais do paciente não recomendam a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão preventiva, previstas no art. 319 do Código de Processo Pena." (HC 118347, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 18/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 01-04-2014 PUBLIC 02-04-2014)

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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