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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 11470-39.2016.5.03.0105

Auxílio-alimentação: honorários advocatícios

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. 1. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PRESENTES. OMISSÃO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, em relação aos temas em apreço, houve a devida impugnação do óbice processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Ademais, a transcrição do inteiro teor do acórdão regional quando se trata de trecho sucinto, como se observa no presente caso, não ofende o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. III. Por fim, não se constata o óbice da Súmula nº 126 do TST, porquanto esta Turma limitou-se a proceder ao enquadramento jurídico daqueles fatos e premissas expressamente consignados na decisão regional. IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.

Indexação

Ajuda / Tíquete Alimentação; Compensação; Gratificação de Função; Assistência Judiciária Gratuita; Prescrição; FGTS; Honorários Advocatícios; Prevalência; Reflexos; Cargo de Confiança; Divisor; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência; Base de Cálculo; Intervalo 15 Minutos Mulher; Condições da Ação; Complementação de Aposentadoria / Pensão

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