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Jurisprudências

STFPet 15.832 rito

Queixa-crime: calúnia e difamação

Relator(a): Alexandre de Moraes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Queixa-crime
  • Calúnia e difamação
  • Observância dos artigos 41 e 395 do código de processo penal
  • Não incidência da imunidade material (CF, artigo 53, caput)
  • Queixa-crime apta
  • Existência de prova da materialidade e indícios de autoria

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 41 E 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE MATERIAL (CF, ARTIGO 53, CAPUT). QUEIXA-CRIME APTA. NARRATIVA CLARA E EXPRESSA QUE SE AMOLDA À DESCRIÇÃO TÍPICA DOS CRIMES IMPUTADOS. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. RECEBIMENTO INTEGRAL DA QUEIXA-CRIME.

1. Imputação de ofensas à honra do então Governador do Estado do Mato Grosso, por meio de uma entrevista jornalística concedida ao programa “Roda de Entrevista”, transmitido pela “TV Mais” e pelo canal no YouTube denominado “TV Educa Mais”, no dia 2/4/2024.

2. A jurisprudência da CORTE é pacífica no sentido de que a garantia constitucional da imunidade parlamentar material somente incide no caso de as manifestações guardarem conexão com o desempenho da função legislativa ou que sejam proferidas em razão desta, não sendo possível utilizá-la como verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas. Na presente hipótese, ausentes (a) "nexo de implicação recíproca" e (b) "parâmetros ligados à própria finalidade da liberdade de expressão qualificada do parlamentar. PRECEDENTES.

3. Presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e a necessária justa causa para a ação penal (CPP, art. 395, III), analisada a partir dos seus três componentes: tipicidade, punibilidade e viabilidade, de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação, sendo traduzida na existência, no inquérito, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria.

4. Acusação coerente na exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol das testemunhas permitindo ao acusado a compreensão da imputação e, consequentemente, o pleno exercício do seu direito de defesa, como exigido por esta SUPREMA CORTE. PRECEDENTES.

5. QUEIXA-CRIME INTEGRALMENTE RECEBIDA.

Decisão

A Turma, por unanimidade, recebeu a queixa-crime oferecida contra EMANUEL PINHEIRO DA SILVA PRIMO pela prática das condutas descritas no art. 138 (calúnia), por três vezes, e art. 139 (difamação) c/c art. 141, III (na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação), na forma do art. 69, todos do Código Penal, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 29.5.2026 a 9.6.2026.

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