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Jurisprudências

TSTAIRR 0020082-67.2023.5.04.0662

A) agravo de instrumento em recurso de revista da primeira reclamada

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. A.1) DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS; TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, SEM DESTAQUE PRECISO DO TRECHO QUE DEMONSTRA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE INSURGÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, E III, DA CLT. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da primeira reclamada. Agravo conhecido e não provido, no tema. A.2) MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 388 DO TST. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da primeira reclamada. Agravo conhecido e não provido, no tema. A.3) DANOS MORAIS; E A.4) DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA (ANÁLISE CONJUNTA DAS MATÉRIAS). AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. DIALETICIDADE INOBSERVADA. SÚMULA Nº 422/TST. Mostra-se desfundamentado o apelo, porquanto a parte não enfrentou os fundamentos consignados na decisão de inadmissibilidade do recurso de revista, em desatenção ao princípio da dialeticidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido, nos temas. A.5) AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. MERA ESTIMATIVA. Impõe-se confirmar a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da primeira reclamada. Agravo conhecido e não provido, no tema. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da segunda reclamada. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: A) conhecer parcialmente do agravo de instrumento da primeira reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; e B) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da segunda reclamada. Brasília, 6 de outubro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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