STJREsp 2.267.336
Usucapião extraordinária: prova emprestada
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Usucapião extraordinária
- Prova emprestada
- Negativa de prestação jurisdicional
- Litigância de má-fé
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PROVA EMPRESTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
I. CASO EM EXAME
1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal estadual, em ação de usucapião extraordinária, no qual se rejeitou apelação do réu, mantendo o reconhecimento da posse dos autores sobre o imóvel e a sua aquisição por usucapião, bem como a condenação por litigância de má-fé do requerido, com majoração de honorários.
2. O recorrente sustenta negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), nulidade pelo uso de prova emprestada sem contraditório (arts. 10, 371 e 372 do CPC) e ausência de fundamentação específica para a multa por litigância de má-fé (arts. 80, II e III, e 81 do CPC).
3. Sentença julgou procedente o pedido de usucapião; apelação foi desprovida pelo Tribunal local; embargos de declaração foram rejeitados; no especial, houve juízo de admissibilidade positivo na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação do art. 489, § 1º, e do art. 1.022 do CPC, por ausência de enfrentamento específico das teses do recorrente; (ii) saber se a utilização de prova emprestada de outros feitos, com participação do recorrente, ocorreu sem observância do contraditório e da ampla defesa, em afronta aos arts. 10, 371 e 372 do CPC; e (iii) saber se a condenação por litigância de má-fé foi aplicada sem individualização mínima das condutas, em ofensa aos arts. 80, II e III, e 81 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC: o acórdão estadual enfrentou, de modo suficiente e fundamentado, as questões submetidas, não sendo exigível a refutação pormenorizada de todos os argumentos, desde que a motivação seja apta a dirimir integralmente a controvérsia.
6. Validade da prova emprestada: a documentação e os testemunhos de feitos conexos, dos quais o recorrente participou, foram juntados aos autos e submetidos ao contraditório, com intimações para manifestação, inclusive em alegações finais, atendendo aos arts. 10, 371 e 372 do CPC. Corte estadual que decidiu em conformidade com o entendimento do STJ. Súmula 83/STJ.
7. Fundamentação da litigância de má-fé: o Tribunal local indicou, ainda que sucintamente, condutas reiteradas de oposição à posse em ações da mesma região, reputadas violadoras da boa-fé processual, justificando a aplicação da multa nos termos dos arts. 80, II e III, e 81 do CPC. Ausência de violação do art. 489 do CPC.
IV. DISPOSITIVO Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.