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Jurisprudências

STJAREsp 3.092.170

Cabimento do agravo de instrumento sem exigência de perigo de dano no mérito

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FALÊNCIA. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM EXIGÊNCIA DE PERIGO DE DANO NO MÉRITO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 735 do STF.

2. A controvérsia envolve ação de falência e discute a atribuição para outorga de escrituras definitivas e o cabimento do agravo de instrumento sem a exigência de perigo de dano.

3. A Corte de origem manteve decisão que atribuiu à administradora judicial a outorga das escrituras e negou provimento ao agravo de instrumento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se o provimento do agravo de instrumento em processo falimentar exige demonstração de perigo de dano à luz do art. 189, § 1º, II, da Lei n. 11.101/2005; (ii) saber se houve negativa de vigência ao art. 31-F, § 3º, da Lei n. 4.591/1964 quanto à outorga de escrituras pela Comissão de Representantes; e (iii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022, I, II e parágrafo único, II, c/c 489, § 1º, I, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal local apreciou de modo claro e fundamentado as questões essenciais.

5. O perigo de dano é requisito da tutela de urgência (CPC, art.

300) e não condiciona o provimento do agravo de instrumento previsto no art. 189, § 1º, II, da Lei n. 11.101/2005, quando o mérito não versa sobre tutela provisória; impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento do mérito.

6. Fica prejudicada a análise da apontada negativa de vigência ao art. 31-F, § 3º, da Lei n. 4.591/1964, diante da necessidade de nova apreciação pelo Tribunal de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia são apreciadas de forma fundamentada. 2. O art. 189, § 1º, II, da Lei n. 11.101/2005 não exige perigo de dano para o provimento do agravo de instrumento cujo mérito não versa sobre tutela provisória."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 189, caput e § 1º, II; Lei n. 4.591/1964, art. 31-F, § 3º; CPC, arts. 300, 1.015, XIII, 1.022, I, II e parágrafo único, II, 489, § 1º, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.

Tese

"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia são apreciadas de forma fundamentada. 2. O art. 189, § 1º, II, da Lei n. 11.101/2005 não exige perigo de dano para o provimento do agravo de instrumento cujo mérito não versa sobre tutela provisória."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

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