STJAREsp 3.092.170
Cabimento do agravo de instrumento sem exigência de perigo de dano no mérito
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Empresarial
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FALÊNCIA. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM EXIGÊNCIA DE PERIGO DE DANO NO MÉRITO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 735 do STF.
2. A controvérsia envolve ação de falência e discute a atribuição para outorga de escrituras definitivas e o cabimento do agravo de instrumento sem a exigência de perigo de dano.
3. A Corte de origem manteve decisão que atribuiu à administradora judicial a outorga das escrituras e negou provimento ao agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o provimento do agravo de instrumento em processo falimentar exige demonstração de perigo de dano à luz do art. 189, § 1º, II, da Lei n. 11.101/2005; (ii) saber se houve negativa de vigência ao art. 31-F, § 3º, da Lei n. 4.591/1964 quanto à outorga de escrituras pela Comissão de Representantes; e (iii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022, I, II e parágrafo único, II, c/c 489, § 1º, I, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal local apreciou de modo claro e fundamentado as questões essenciais.
5. O perigo de dano é requisito da tutela de urgência (CPC, art.
300) e não condiciona o provimento do agravo de instrumento previsto no art. 189, § 1º, II, da Lei n. 11.101/2005, quando o mérito não versa sobre tutela provisória; impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento do mérito.
6. Fica prejudicada a análise da apontada negativa de vigência ao art. 31-F, § 3º, da Lei n. 4.591/1964, diante da necessidade de nova apreciação pelo Tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia são apreciadas de forma fundamentada. 2. O art. 189, § 1º, II, da Lei n. 11.101/2005 não exige perigo de dano para o provimento do agravo de instrumento cujo mérito não versa sobre tutela provisória."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 189, caput e § 1º, II; Lei n. 4.591/1964, art. 31-F, § 3º; CPC, arts. 300, 1.015, XIII, 1.022, I, II e parágrafo único, II, 489, § 1º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia são apreciadas de forma fundamentada. 2. O art. 189, § 1º, II, da Lei n. 11.101/2005 não exige perigo de dano para o provimento do agravo de instrumento cujo mérito não versa sobre tutela provisória."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Indexação
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