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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.828.439

Rescisão contratual: prestação de serviços

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. SUMULA N. 343/STF. RESCISÃO CONTRATUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMÓVEL LOCALIZADO NO EXTERIOR. TIPIFICAÇÃO. MODALIDADE TIME SHARING. CONSUMIDOR COM DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA NO BRASIL. COMPETÊNCIA. AUTORIDADE JUDICIÁRIA BRASILEIRA. PRECEDENTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

I. Razões de decidir

1. A ação rescisória não se presta ao rejulgamento da causa sob a tese mais favorável; havendo interpretação controvertida da lei federal à época do julgado rescindendo, incide a Súmula 343 do STF, que obsta a rescisão.

2. A alegação de incompetência absoluta (art. 966, II, do CPC) não prospera, pois a jurisdição brasileira foi afirmada com base em jurisdição internacional concorrente (art. 21, I, do CPC) e na relação de consumo (art. 22, II, do CPC), afastando a incidência da regra de jurisdição exclusiva de ações reais sobre imóveis (arts. 23, I, e 47 do CPC). Não caracterizada incompetência manifesta e induvidosa. 2.1. Ademais, a jurisprudência do STJ já decidiu que compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil (AgInt no AREsp n. 2.506.293/SP, Terceira Turma, DJe de 15/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.446.933/SP, Quarta Turma, DJe 8/7/2024; REsp n. 2.210.341/CE, Quarta Turma, DJEN de 31/7/2025; e REsp n. 1.797.109/SP, Terceira Turma, DJe de 24/3/2023).

3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).

II. Dispositivo

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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