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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.037.583

Condenação com base em provas produzidas na fase investigativa e em juízo

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVAS PRODUZIDAS NA FASE INVESTIGATIVA E EM JUÍZO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, sob o fundamento de ausência de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal e de que o valor expressivo do bem subtraído permite a valoração negativa das consequências do crime.

2. A defesa alegou que a condenação foi fundamentada exclusivamente em elementos de informação produzidos na fase inquisitorial e, subsidiariamente, pleiteou o afastamento da valoração negativa das consequências do crime.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação pode ser fundamentada em elementos de informação produzidos na fase investigativa e corroborados por provas produzidas em juízo; e (ii) saber se o valor expressivo dos bens subtraídos autoriza a valoração negativa das consequências do crime para fins de exasperação da pena-base.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A condenação do agravante não se baseou exclusivamente em provas produzidas na fase investigativa, mas também em elementos probatórios confirmados em juízo, submetidos ao contraditório, como relatos de vítimas e testemunhas, imagens de câmeras de vigilância e reconhecimento de bens furtados.

5. A valoração negativa das consequências do crime é legítima quando o valor dos bens subtraídos ultrapassa aquele normalmente esperado para o tipo penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A condenação pode ser fundamentada em elementos de informação produzidos na fase investigativa, desde que corroborados por provas produzidas em juízo e submetidas ao contraditório.

2. A valoração negativa das consequências do crime é legítima quando o valor dos bens subtraídos ultrapassa aquele normalmente esperado para o tipo penal.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155; CP, art. 59.

Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.196.487/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 01.10.2025; STJ, AgRg no REsp 2.067.384/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.995.454/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022; STJ, AgRg no HC 556.564/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 03.08.2021.

Tese

1. A condenação pode ser fundamentada em elementos de informação produzidos na fase investigativa, desde que corroborados por provas produzidas em juízo e submetidas ao contraditório.

2. A valoração negativa das consequências do crime é legítima quando o valor dos bens subtraídos ultrapassa aquele normalmente esperado para o tipo penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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