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Jurisprudências

TSTAg-RR 0020325-22.2022.5.04.0702

Reclamada: trabalhador contratado como motorista

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Internacional
  • Reclamada
  • Trabalhador contratado como motorista
  • Acidente de trânsito (atropelamento de idosa que veio a óbito)
  • Dessa maneira, não foi atendida a exigência do art. 896, § 8º, da CLT

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RECLAMADA. TRABALHADOR CONTRATADO COMO MOTORISTA. ACIDENTE DE TRÂNSITO (ATROPELAMENTO DE IDOSA QUE VEIO A ÓBITO). REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA EM JUÍZO E CONDENAÇÃO DA EMPRESA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Deve ser mantida com ajuste de fundamentação a decisão monocrática na qual foi negado seguimento ao recurso de revista da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. Embora relevante e sensível o caso dos autos, subsiste que no recurso de revista não foi demonstrado o prequestionamento da matéria em toda sua abrangência e complexidade. Sendo assim, não foi atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A parte não transcreveu no recurso de revista o trecho do acórdão recorrido em que a Corte regional assentou o fundamento autônomo, primeiro e central na sua construção decisória, nos sentido de que no seu entendimento o art. 482 da CLT seria totalmente inaplicável por "inconvencionalidade". Nesse particular, concluiu o TRT que haveria incompatibilidade entre o regime democrático do Estado de Direito brasileiro contemporâneo e a possibilidade de exercício de poder de punição empresarial em face da parte hipossuficiente, trabalhador, em uma relação assimétrica de poder como a relação de trabalho; também consignou que o Decreto 9.571/2018 (que estabelece as diretrizes nacionais sobre empresas e direitos humanos) consagraria o direito a condições justas e dignas de trabalho e não contemplaria a possibilidade de imposição de desequilíbrio ainda maior nessa relação assimétrica, com a outorga de direito unilateral potestativo de resilição motivada da relação. Por essas razões, o TRT registrou expressamente sua conclusão de que afastou a aplicação do art. 482 da CLT ao caso concreto. À parte o acerto ou desacerto do acórdão recorrido quanto à fundamentação acima narrada, era necessário que a reclamada a transcrevesse e a impugnasse no recurso de revista, o que não ocorreu. A parte transcreveu no recurso de revista somente os trechos do acórdão recorrido nos quais o TRT registrou considerações sucessivas que seriam cabíveis se viesse a ser admitida a aplicação do art. 482 da CLT. Nesse particular, a fundamentação do TRT foi assentada a título de exercício meramente argumentativo (ademais, ainda que assim não fosse, mesmo que assim não se entendesse etc.). Nos trechos transcritos constaram as considerações sucessivas do TRT no sentido de que, se fosse aplicável o art. 482 da CLT (anteriormente afastado pela própria Corte regional), o atropelamento da idosa que veio a óbito em tese não seria suficiente para a aplicação direta da dispensa por justa causa e não teria sido observado o princípio da gradação das penas, na medida em que o contrato de trabalho perdurou por mais de 30 anos, sem nenhuma falta ao longo de toda a contratualidade, e a empregadora não aguardou o término do inquérito policial que apurava a conduta do trabalhador nem juntou decisão judicial que demonstrasse o eventual dolo do empregado. Ainda nos trechos transcritos, o TRT concluiu que o caso dos autos, por tais circunstâncias, seria de indenização por danos morais. Não tendo sido transcritos no recurso de revista todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrariam o prequestionamento da matéria em toda sua abrangência, não há materialmente como a parte indicar nas razões recursais as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem o acórdão recorrido e os três arestos citados para o fim de demonstração da alegada divergência jurisprudencial. Dessa maneira, não foi atendida a exigência do art. 896, § 8º, da CLT. Nesse ponto vale relembrar a longeva jurisprudência pacificada na Súmula 23 do TST: "Não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos". É exatamente esse o caso concreto, pois os julgados citados pela parte somente apresentam teses sobre as considerações sucessivas utilizadas pelo TRT, quais sejam, d e que em tese não seria aplicável diretamente a dispensa por justa causa e não teria havido a gradação nas penalidades. Os julgados não abrangem o fundamento autônomo, primeiro e central utilizado pelo TRT para resolver a lide, no sentido de que o art. 482 da CLT seria totalmente inaplicável por "inconvencionalidade". Por outro lado, no recurso de revista não foi indicado nas razões de revista nenhum dispositivo legal ou constitucional tido como violado, de modo que não está observado o art. 896, c, da CLT. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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