STJAgRg no RHC 225.368
Sucedâneo recursal: reconhecimento pessoal
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Sucedâneo recursal
- Reconhecimento pessoal
- Condenação baseada em outras provas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APELAÇÃO. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. SUCEDÂNEO RECURSAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTRAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de habeas corpus e, nesta extensão, negou-lhe provimento.
2. O paciente foi condenado em primeira instância à pena de 16 anos, 2 meses e 18 dias de reclusão e 58 dias-multa pela prática de roubo circunstanciado e extorsão à mão armada. A defesa alegou nulidade do reconhecimento fotográfico, ilicitude das declarações dos corréus obtidas por condução coercitiva considerada inconstitucional e ausência de provas autônomas e independentes para fundamentar a condenação.
3. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que estaria sendo utilizado como sucedâneo de recurso de apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo recursal; e (ii) saber se a condenação pode ser mantida com base em outras provas independentes, mesmo diante de eventual nulidade do reconhecimento pessoal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal evidente, conforme jurisprudência consolidada.
6. A tese de nulidade das declarações dos corréus, obtidas por condução coercitiva, não foi enfrentada pela instância de origem, impedindo a análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
7. Quanto à alegada nulidade do reconhecimento pessoal, a condenação foi fundamentada em outras provas consistentes e convergentes, como o depoimento detalhado da vítima em juízo, que identificou o paciente e descreveu com precisão a dinâmica dos fatos, reforçando a validade do reconhecimento judicial.
8. A jurisprudência desta Corte admite que, mesmo que o reconhecimento pessoal tenha sido realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, a condenação pode ser mantida se houver outras provas independentes e suficientes para sustentá-la.
9. Não cabe a concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal evidente.
2. A condenação pode ser mantida com base em outras provas independentes e suficientes, mesmo que o reconhecimento pessoal tenha sido realizado em desacordo com o art. 226 do CPP.
3. Não cabe a concessão de habeas corpus de ofício como forma de burlar a inadmissão de recurso próprio.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 157; CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 982.024/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.633.460/AM, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.08.2024; STJ, AgRg nos EAREsp 2.084.873/SP, Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 19.12.2022.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal evidente.
2. A condenação pode ser mantida com base em outras provas independentes e suficientes, mesmo que o reconhecimento pessoal tenha sido realizado em desacordo com o art. 226 do CPP.
3. Não cabe a concessão de habeas corpus de ofício como forma de burlar a inadmissão de recurso próprio.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.