TSTAg-AIRR 10935-78.2021.5.15.0145
Responsabilidade subsidiária: administração pública
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Contrato de prestação de serviços regido pela lei nº 6.019/74
- Dano sofrido pelo empregado
- Nexo causal
- Comprovação
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REGIDO PELA LEI Nº 6.019/74. DANO SOFRIDO PELO EMPREGADO. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. SBDI-1 DO TST. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A decisão unipessoal agravada manteve os fundamentos do r. despacho denegatório do recurso de revista dos Correios sob o entendimento de que o v. acórdão regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, por constatar que o ente público não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que fiscalizou suficientemente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada, restando configurada sua culpa "in vigilando", assinalando quanto ao ônus da prova da efetiva fiscalização o entendimento de que, pelo princípio da aptidão para a prova e por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária, incumbia à administração pública comprovar que fiscalizou de forma adequada o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada. Assim, não reconheceu a transcendência das matérias suscitadas no recurso denegado. II. Oferece transcendência política a causa em que a síntese normativo-material apresentada refletir a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões oriundas dos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral. As decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e no regime de repercussão geral " dispõem de presumida relevância , não podendo, por isso mesmo, ter seu exame pela via recursal obstado sob alegação de outro órgão jurisdicional de não dispor de transcendência " (RCL 35816/MA, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJE de 25/3/2020). Nesse contexto, a questão jurídica concernente à responsabilidade subsidiária da administração pública (tomadora de serviços) pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa contratada mediante licitação (prestadora de serviços) oferecerá , em regra, transcendência política , porquanto disciplinada no Tema de Repercussão Geral n° 246 . III. Ante o exposto, reformo a decisão unipessoal agravada quanto à ausência de transcendência , reconheço a transcendência política do tema " responsabilidade subsidiária - administração pública - ônus da prova " e prossigo na análise do agravo interno da parte reclamada. IV. O v. acórdão recorrido registra que os reclamados celebraram contrato para prestação de serviços de mão-de-obra temporária para a execução das atividades internas de correios, na forma da Lei nº 6.019/74 , e o " recorrente " somente apresentou os controles de frequência da reclamante. V. O Tribunal Regional reconheceu que não há a efetiva comprovação da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada durante a contratualidade, conforme determinado pela " lei da licitação " . E concluiu que a segunda reclamada responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da primeira . VI. A parte agravante sustenta que o ônus de provar eventual falha na fiscalização dos contratos é do reclamante e alega que a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços exige o exame sobre a prova constante dos autos e a definição circunstanciada da culpa in vigilando do ente público, devidamente consignada nas razões de decidir com os elementos que levaram à conclusão da culpa do tomador de serviços., estando o v. acórdão recorrido em desconformidade com a tese firmada pelo STF no Tema de Repercussão Geral 246. VII. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 " (Tema 246). VIII. A SBDI-1 do TST, no julgamento do recurso de embargos nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019 , partindo da premissa de que o STF, ao fixar tese no Tema nº 246, não se manifestou sobre as regras de distribuição do ônus da prova, por tratar-se de matéria infraconstitucional, assentou que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. À luz dessas premissas, conforme entendimento prevalente nesta Sétima Turma, haverá responsabilidade subsidiária nos casos de aplicação das regras de distribuição do ônus da prova em desfavor da administração pública; de registro de ausência ou de insuficiência de prova da fiscalização do contrato administrativo ou, ainda, na hipótese de registro da efetiva culpa da administração pública - conclusão que não pode ser afastada sem o revolvimento de fatos e provas (Súmula nº 126/TST). IX. No caso dos autos, observa-se que a condenação subsidiária fundou-se no fato de que o " recorrente " somente apresentou os controles de frequência da parte reclamante, não havendo comprovação efetiva da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo ente público tomador de serviços durante a contratualidade. Trata-se, portanto, de decisão em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior, que, analisando a questão específica da contratação da empresa prestadora de serviços, passou a perfilhar a diretriz de que é do ente público o ônus de comprovar a fiscalização do contrato, inexistindo conflito entre a decisão agravada e a tese fixada no Tema de Repercussão Geral nº 246. X. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.