TSTAg-AIRR 10010-21.2019.5.03.0005
Preliminarmente: execução
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Preliminarmente
- Execução
- Cerceamento de defesa
- Bem de família
- Descumprimento do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Assim, mantém-se a decisão agravada
Ementa
I - PRELIMINARMENTE. PEDIDO DO EXEQUENTE EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO INTERNO DE APLICAÇÃO DAS MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 793-B, VII, DA CLT E 1.021, § 4º, DO CPC. Da leitura das razões recursais, verifica-se que, muito embora a parte executada, ora recorrente, não tenha obtido êxito em sua pretensão recursal, inexiste conduta processual a ensejar a aplicação das multas requeridas pelo agravado. Pedido indeferido. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. BEM DE FAMÍLIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo do recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. No caso, o executado procedeu à transcrição integral do acórdão do agravo de petição quanto ao tema objeto de insurgência recursal, sem destacar os trechos que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretende debater, o que não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, mantém-se a decisão agravada. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Desconsideração da Personalidade Jurídica