STJREsp 2.253.341
Impugnação à arrematação em falência: prazo peremptório do art. 143 da lei n. 11.101/2005 e inaplicabilidade da instrumentalidade das formas
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Impugnação à arrematação em falência
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO EM FALÊNCIA. PRAZO PEREMPTÓRIO DO ART. 143 DA LEI N. 11.101/2005 E INAPLICABILIDADE DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento nos autos de falência, que reformou decisão de primeiro grau para afastar a intempestividade de impugnação à arrematação e determinar seu processamento.
2. A controvérsia consiste em verificar a possibilidade de processamento de impugnação à arrematação apresentada fora do prazo de 48 horas do art. 143 da Lei n. 11.101/2005, sob fundamento da instrumentalidade das formas e da ausência de prejuízo.
3. A Corte de origem afastou a intempestividade da impugnação, determinou seu processamento e suspendeu a homologação da arrematação até decisão final.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a preclusão do prazo de 48 horas, previsto no art. 143 da Lei n. 11.101/2005, para impugnação à arrematação, com fundamento na instrumentalidade das formas e na inexistência de prejuízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não incide a Súmula n. 7 do STJ, porque as datas da arrematação e do protocolo da impugnação são incontroversas e a controvérsia é de direito.
6. Ocorreu a ofensa ao art. 143 da Lei n. 11.101/2005, pois o prazo de 48 horas é peremptório e sua inobservância acarreta preclusão consumativa.
7. Os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas não afastam prazos fatais fixados em lei nem requisitos de admissibilidade, conforme precedente do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 7 do STJ quando a controvérsia é jurídica e os fatos relevantes estão incontroversos.
2. O art. 143 da Lei n. 11.101/2005 fixa prazo peremptório de 48 horas para impugnação à arrematação; a instrumentalidade das formas não afasta a preclusão consumativa decorrente da intempestividade".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 143; CPC, arts. 85, § 11, 219, 994, VI, 1.003, § 5º, e 1.029.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.060/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022.
Tese
"1. Não incide a Súmula n. 7 do STJ quando a controvérsia é jurídica e os fatos relevantes estão incontroversos.
2. O art. 143 da Lei n. 11.101/2005 fixa prazo peremptório de 48 horas para impugnação à arrematação; a instrumentalidade das formas não afasta a preclusão consumativa decorrente da intempestividade".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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