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Jurisprudências

STJAgRg no RMS 79.351

Multa do art. 265 do CPP: irretroatividade de norma processual

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA DO ART. 265 DO CPP. LEI N. 14.752/2023. IRRETROATIVIDADE DE NORMA PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em mandado de segurança, no qual se buscava o afastamento de multa aplicada com fundamento no art. 265 do Código de Processo Penal, sob a alegação de retroatividade benéfica da Lei n. 14.752/2023 e de cabimento do mandado de segurança.

2. Tribunal de origem não conheceu do mandado de segurança, por existir via recursal própria. Decisão agravada manteve a compreensão de que a nova disciplina do art. 265 do CPP, de natureza processual, tem aplicação imediata sem retroagir para alcançar atos pretéritos, incidindo, ademais, a Súmula n. 267/STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o mandado de segurança é cabível contra decisão judicial dotada de via recursal própria; e (ii) a Lei n. 14.752/2023, que alterou o art. 265 do CPP para afastar a sanção pecuniária, retroage para desconstituir multa processual aplicada antes de sua vigência, à luz do princípio tempus regit actum.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O mandado de segurança é incabível contra decisão judicial passível de recurso ou correição parcial, nos termos da Súmula n. 267/STF, impondo-se a manutenção do não conhecimento do mandamus.

5. A multa do art. 265 do CPP ostenta natureza processual e se vincula à condução do processo penal, razão pela qual se submete ao princípio tempus regit actum, com aplicação imediata da norma superveniente, sem retroatividade.

6. No caso, a multa foi aplicada em 16/12/2022, antes da alteração legislativa, inexistindo fundamento para reconhecer retroatividade benéfica de norma processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O mandado de segurança não é cabível contra decisão judicial passível de recurso ou correição parcial, conforme a Súmula n. 267/STF. 2. A multa por abandono de causa prevista na redação original do art. 265 do CPP possui natureza de sanção processual e se submete ao princípio tempus regit actum, não havendo retroatividade da Lei n. 14.752/2023 para alcançar atos pretéritos.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 265; Lei n. 14.752/2023; Súmula n. 267/STF

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RMS 72.302/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15.04.2026, DJEN 30.04.2026; STJ, AgRg no RMS 72.002/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Rel. p/ Acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11.03.2025, DJEN 09.04.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.719.774/PB, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 11.11.2025, DJEN 17.11.2025; STJ, AgRg no REsp 2.108.775/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 02.09.2025, DJEN 08.09.2025; STF, Súmula n. 267

Tese

1. O mandado de segurança não é cabível contra decisão judicial passível de recurso ou correição parcial, conforme a Súmula n. 267/STF. 2. A multa por abandono de causa prevista na redação original do art. 265 do CPP possui natureza de sanção processual e se submete ao princípio tempus regit actum, não havendo retroatividade da Lei n. 14.752/2023 para alcançar atos pretéritos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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