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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.215.122

Decisão que não conheceu do recurso especial: ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais violados

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Decisão que não conheceu do recurso especial
  • Ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais violados
  • Inexistência de contradição e omissão
  • Decisão embargada fundamentada
  • Caráter infringente
  • Rejeição

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. DECISÃO EMBARGADA FUNDAMENTADA. CARÁTER INFRINGENTE. REJEIÇÃO.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma do STJ que, em agravo interno, manteve decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação, com aplicação da Súmula n. 284 do STF.

2. A alegação de violação do art. 1.015 do CPC foi considerada genérica, sem indicação precisa de parágrafo, inciso ou alínea, nem demonstração de como o Tribunal de origem teria incorrido em violação às hipóteses legais, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.

3. A contradição que pode ser atacada em embargos de declaração é aquela interna ao julgado, relativa aos próprios fundamentos, o que não foi demonstrado pela parte embargante, assim como inexiste omissão no acórdão embargado, pois este enfrentou e decidiu, de maneira integral e fundamentada, toda a controvérsia posta no recurso.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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