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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.107.487

Prisão preventiva: tráfico de drogas

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo órgão ministerial contra a decisão que concedeu parcialmente habeas corpus para substituir a custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.

2. Agravado preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente justificada e se mostra imprescindível no caso.

III. Razões de decidir

4. Embora indicado risco de reiteração delitiva, as particularidades do caso - delito sem violência ou grave ameaça, apreensão de quantidade não exorbitante de maconha e inexistência de gravidade excepcional - evidenciam a suficiência, adequação e proporcionalidade de medidas cautelares diversas (CPP, art. 319).

5. A referência à reiteração delitiva, diante da reforma de uma das condenações e da pendência recursal com direito de recorrer solto na outra, não se mostra bastante, em juízo de proporcionalidade, para justificar a custódia preventiva quando há cautelares menos gravosas aptas a acautelar a ordem pública.

6. Mantém-se a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, sem prejuízo de nova decretação da custódia caso se demonstre, posteriormente, sua concreta necessidade.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido, mantendo-se a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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