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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.033.437

Fragilidade probatória e dosimetria da pena

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA E DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus originário, sob o fundamento de ser substitutivo de recurso próprio. O paciente foi condenado à pena de 8 anos, 6 meses e 2 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 850 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, combinado com o art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006.

2. A Defensoria Pública da União alegou fragilidade probatória, sustentando que a condenação baseou-se exclusivamente em depoimentos de agentes penitenciários, em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, e ilegalidade na dosimetria da pena, que teria sido desproporcional e sem fundamentação adequada.

3. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, considerando-o substitutivo de recurso próprio, e entendeu não haver constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para atacar decisão transitada em julgado e se há ilegalidade na condenação ou na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.

6. Os depoimentos de agentes penitenciários, corroborados por outros elementos probatórios, são considerados idôneos para fundamentar a condenação, salvo prova em contrário, que não foi apresentada pela defesa.

7. A alegação de fragilidade probatória demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

8. A dosimetria da pena foi fundamentada na valoração negativa de duas circunstâncias judiciais (maus antecedentes e culpabilidade), com aumento proporcional e devidamente justificado, não havendo ilegalidade ou abuso de poder.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar decisão transitada em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.

2. Os depoimentos de agentes penitenciários, corroborados por outros elementos probatórios, constituem prova idônea para a condenação, salvo demonstração de sua imprestabilidade pela defesa.

3. A reanálise do conjunto fático-probatório e a revisão da dosimetria da pena em habeas corpus somente são admitidas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 621; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, art. 40, inciso III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.029.988/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC 1.018.955/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.707.080/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar decisão transitada em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.

2. Os depoimentos de agentes penitenciários, corroborados por outros elementos probatórios, constituem prova idônea para a condenação, salvo demonstração de sua imprestabilidade pela defesa.

3. A reanálise do conjunto fático-probatório e a revisão da dosimetria da pena em habeas corpus somente são admitidas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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