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Jurisprudências

STJAgRg no HC 970.250

Trânsito em julgado

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já transitado em julgado.

2. O agravante foi condenado em primeiro grau a 10 (dez) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.405 (mil quatrocentos e cinco) dias-multa pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos c/c o art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 180, caput, do Código Penal. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo, absolvendo o réu pelo crime de associação para o tráfico, mas mantendo a condenação pelos demais delitos.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal contra acórdão já transitado em julgado e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.

III. Razões de decidir

4. No contexto dos autos, não é possível desconstituir a conclusão da Jurisdição ordinária acerca da dedicação do agravante a atividades criminosas e, por conseguinte, reconhecer a incidência da minorante em comento, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos.

5. Não se constatou flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a fixação do regime inicial fechado foi justificada pela gravidade concreta do crime praticado.

6. A jurisprudência desta Corte admite a imposição de regime prisional mais gravoso do que o permitido pela pena aplicada quando demonstrada a gravidade concreta do delito.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A incidência da minorante do tráfico privilegiado, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. 2. A imposição de regime prisional mais gravoso é admitida quando demonstrada a gravidade concreta do delito.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 846.952/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgRg no HC 832.975/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023.

Tese

1. A incidência da minorante do tráfico privilegiado, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. 2. A imposição de regime prisional mais gravoso é admitida quando demonstrada a gravidade concreta do delito.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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