STJAgRg no REsp 2.140.245
Ingresso em domicílio sem mandado judicial: ausência de justa causa
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ingresso em domicílio sem mandado judicial
- Ausência de justa causa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença absolutória em ação penal, sob o fundamento de ilicitude das provas obtidas por ingresso domiciliar sem mandado judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso em domicílio sem mandado judicial, baseado em denúncia anônima e tentativa de fuga, configura justa causa para legitimar a obtenção de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A entrada em domicílio sem mandado judicial requer fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito, o que não se verificou no caso concreto.
4. A denúncia anônima, desacompanhada de elementos concretos e verificáveis, não legitima o ingresso forçado em domicílio.
5. A tentativa de fuga, por si só, não supre a necessidade de mandado judicial para ingresso em domicílio.
6. A ilicitude das provas obtidas em decorrência do ingresso irregular no domicílio implica a absolvição do réu, por ausência de materialidade delitiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial requer fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito. 2. Denúncia anônima e tentativa de fuga não configuram, isoladamente, justa causa para ingresso forçado em domicílio. 3. A ilicitude das provas obtidas em decorrência de ingresso irregular em domicílio implica na absolvição do réu por ausência de materialidade delitiva".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 386, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 632.502/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, RHC 140.916/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.02.2021.
Tese
"1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial requer fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito. 2. Denúncia anônima e tentativa de fuga não configuram, isoladamente, justa causa para ingresso forçado em domicílio. 3. A ilicitude das provas obtidas em decorrência de ingresso irregular em domicílio implica na absolvição do réu por ausência de materialidade delitiva".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Votaram com o Sr. Ministro RIBEIRO DANTAS os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
(VOTO VENCIDO) (MIN. MESSOD AZULAY NETO) "Em situações semelhantes, esta Corte Superior tem atualmente entendido pela legalidade da busca policial, na esteira do recente precedente do Supremo Tribunal Federal de que a atuação policial pode se pautar na fundada suspeita calcada na experiência profissional e em certos elementos concretos, em respeito à necessidade de se garantir o exercício profissional da Segurança Pública como um todo".