TSTEDCiv-RR 20495-93.2019.5.04.0024
Terceirização: responsabilidade subsidiária
Relator(a): Morgana de Almeida
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Ente da administração pública
- Culpa "in vigilando"
- Ônus da prova
- Ente Público
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO NO ACÓRDÃO EMBARGADO (ART. 1.030, II, DO CPC). TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". ÔNUS DA PROVA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, por meio do acórdão embargado, esta 5ª Turma proferiu manifestação expressa no sentido da impossibilidade da condenação subsidiária do Ente Público, tendo em vista que "a Corte de origem imputou a responsabilidade em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas". Destaque-se que a condenação imposta pelo Tribunal Regional estava pautada na inversão do ônus da prova e na presunção de culpa, contrariando o bloco de teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios.
Indexação
Ente Público