TSTAIRR 0010041-82.2023.5.18.0102
Intervalo para recuperação térmica: adicional de insalubridade
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Intervalo para recuperação térmica
- Adicional de insalubridade
- Base de cálculo das horas extras
- Banco de horas
- (descumprimento do art. 896, § 1º-a, inciso i, da CLT)
- Contudo, a parte, em suas razões recursais, não rebate este óbice
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA, BRF S.A. 1) INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. 2) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 3) BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. 4) BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. (DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT). AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Trata-se de agravo de instrumento em que a reclamante não impugna o óbice imposto pelo juízo de admissibilidade operado pelo Regional. A decisão de admissibilidade se pautou no fato de que o recurso de revista foi interposto com transcrição integral do trecho do tema recorrido, o que evidencia ausência de prequestionamento da controvérsia, nos termos do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Contudo, a parte, em suas razões recursais, não rebate este óbice. Diante da falta de dialeticidade recursal, incide ao caso a Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO (R$ 2.000,00). REDUÇÃO INDEVIDA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 296, ITEM I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Com relação ao valor arbitrado aos honorários periciais, cumpre salientar que são cabíveis, diante da sucumbência da parte reclamada no objeto da perícia realizada nos autos, como bem decidido pelo Tribunal de origem, sendo inviável a discussão acerca do valor arbitrado a esse título, já que não cabe a esta Corte rever a assertiva regional de que o montante fixado, no valor de R$ 2.000,00, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Destaca-se que o arbitramento dos honorários periciais se encontra no âmbito do poder discricionário do magistrado, em observância aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade. Não prospera, portanto, a alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista que os arestos trazidos para cotejo carecem da especificidade a que alude a Súmula nº 296, item I, desta Corte, pois não trata dos mesmos parâmetros utilizados na decisão recorrida para fixar os honorários periciais. Agravo de instrumento desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo de instrumento da reclamada, quanto aos temas ¿intervalo para recuperação térmica¿, ¿adicional de insalubridade¿, ¿base de cálculo das horas extras¿ e ¿banco de horas¿, porque desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST; II) negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada, quanto ao tema ¿valor arbitrado aos honorários periciais¿, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 7 de outubro de 2025.. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
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