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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.912.929

Diferença de metragem de imóvel: prazo decadencial

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. DIFERENÇA DE METRAGEM DE IMÓVEL. PRAZO DECADENCIAL. ART. 26, II, DO CDC. ART. 501 DO CC. SÚMULA 7/STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo o afastamento da decadência quanto à pretensão de restituição de valores pagos por diferença de metragem do imóvel.

2. Fato relevante. O Tribunal de origem consignou que a diferença de metragem do imóvel não constitui vício aparente ou de fácil constatação, afastando a incidência do art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor.

3. Fundamentos da agravante. Alegação de: (i) nulidade por julgamento extra petita; (ii) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ à controvérsia sobre o art. 26, II, do CDC; (iii) inexistência de supressão de instância quanto ao art. 501 do Código Civil; e (iv) subsidiariamente, contagem do prazo decadencial anual a partir da assinatura do compromisso de compra e venda, e não do registro do título.

4. Decisões anteriores. Houve sobrestamento para julgamento de recurso repetitivo e juízo de retratação quanto à cláusula penal e lucros cessantes, com adequação aos Temas 970 e 971/STJ, mantendo-se, contudo, a conclusão sobre a não incidência do art. 26, II, do CDC à diferença de metragem.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se a revisão, em recurso especial, da qualificação da diferença de metragem como vício aparente ou de fácil constatação e da definição do termo inicial do prazo do art. 26, II, do CDC demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.

6. A questão em discussão consiste em saber se é possível o exame, por esta instância especial, da incidência do art. 501 do Código Civil e do respectivo termo inicial, sem prévio pronunciamento do Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.

7. A questão em discussão consiste em saber se o prazo decadencial anual do art. 501 do Código Civil conta-se do registro do título translativo ou da assinatura do compromisso de compra e venda.

8. A questão em discussão consiste em saber se houve julgamento extra petita na decisão agravada.

III. Razões de decidir

9. Incide o óbice da Súmula 7/STJ: a alteração da conclusão do Tribunal de origem de que a diferença de metragem não é vício aparente ou de fácil constatação exige reexame das circunstâncias concretas e das provas, providência incompatível com o recurso especial.

10. Caracteriza supressão de instância o exame originário, no recurso especial, da incidência do art. 501 do Código Civil e do seu termo inicial, ausente prévio enfrentamento pelo Tribunal de origem e inexistente provocação específica por embargos de declaração ou prequestionamento.

11. Em caráter argumentativo, o prazo decadencial anual do art. 501 do Código Civil conta-se do registro do título translativo, e não da assinatura do compromisso de compra e venda; no caso, registro em 27/2/2012 e ajuizamento em 17/7/2012 evidenciam a inexistência de decadência.

12. Não há julgamento extra petita: a decisão agravada limitou-se às questões devolvidas, com fundamentação complementar apta a demonstrar a inexistência de decadência, sem extrapolar os limites objetivos da controvérsia.

13. Ausentes argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se sua manutenção por seus próprios fundamentos.

IV. Dispositivo

14. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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