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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 20547-03.2020.5.04.0009

Limites da lide: impossibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. O § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: " deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor ", sem fazer distinção entre os ritos processuais. A IN 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, em seu art. 12, § 2º, preconiza que, " para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, quando da análise do feito TST- Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 07/12/2023), firmou o entendimento que " interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante". 3. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que inviabiliza o presente recurso. Óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula n° 333 TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS . PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL NÃO INCLUÍDAS NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TEMA 1.021 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 586453, com reconhecida repercussão geral, pacificou o entendimento de que " a competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça Comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho ". 2. No caso concreto, todavia, o reclamante não busca a revisão do benefício de previdência complementar recebido, a fim de incluir verba na base de cálculo das contribuições que integram o plano de previdência decorrente do contrato firmado com a entidade de previdência privada. Pelo contrário, como bem pontuado pelo acórdão regional: a matéria ora vindicada na presente ação envolve tão somente indenização por danos materiais em razão da incorporação das horas extras deferidas no processo nº 0000811-22.2013.5.04.0016 nas contribuições devidas à entidade de previdência complementar, porque integram a sua base de cálculo. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos, REsp 1778938/SP e REsp 1740397/RS, julgado em 28/10/2020, Tema 1021, fixou o entendimento de que " os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho ". 4. Enquadramento do caso concreto na tese repetitiva do Tema 1.021 do Superior Tribunal de Justiça, pelo que é da Justiça do Trabalho a competência para apreciar o presente feito. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento

Indexação

Assistência Judiciária Gratuita; Valor da Causa; Prescrição; Competência da Justiça do Trabalho; Interesse Processual; Complementação de Benefício Previdenciário; Coisa Julgada; Condições da Ação

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