STJAgRg no RHC 206.266
Importunação sexual: trancamento de inquérito policial
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Importunação sexual
- Trancamento de inquérito policial
- Inviabilidade
- Descumprimento de medidas cautelares
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. INVIABILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a continuidade de inquérito policial e as medidas cautelares impostas ao investigado.
2. O investigado é acusado de importunação sexual durante voo internacional, e a defesa alega excesso de prazo na investigação e ausência de provas suficientes para a continuidade do inquérito.
3. Decisão de primeiro grau indeferiu o pedido de trancamento do inquérito, destacando a dificuldade na localização de testemunha chave e a necessidade de continuidade das investigações.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido de trancamento do inquérito policial e de revogação das medidas cautelares impostas, considerando a alegação de excesso de prazo e a ausência de provas de materialidade e autoria.
III. Razões de decidir
5. O trancamento de inquérito policial é medida excepcional, aplicável apenas quando há inequívoca ausência de provas de materialidade e autoria, atipicidade da conduta ou causa de extinção da punibilidade, o que não se verifica no caso.
6. A autoridade policial tem empreendido esforços para localizar e ouvir testemunha essencial, não havendo inércia que justifique o trancamento do inquérito por excesso de prazo.
7. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que não reconhece constrangimento ilegal na manutenção de medidas cautelares quando há descumprimento das mesmas e risco à aplicação da lei penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O trancamento de inquérito policial é medida excepcional, restrita à ausência inequívoca de provas de materialidade e autoria, atipicidade da conduta ou causa de extinção da punibilidade. 2. A continuidade de investigações com diligências em curso não caracteriza excesso de prazo injustificado. 3. A manutenção de medidas cautelares é justificada quando há descumprimento das mesmas e risco à aplicação da lei penal".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 215-A; Código de Processo Penal, art. 10.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 223529, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 953.097/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.
Tese
"1. O trancamento de inquérito policial é medida excepcional, restrita à ausência inequívoca de provas de materialidade e autoria, atipicidade da conduta ou causa de extinção da punibilidade. 2. A continuidade de investigações com diligências em curso não caracteriza excesso de prazo injustificado. 3. A manutenção de medidas cautelares é justificada quando há descumprimento das mesmas e risco à aplicação da lei penal".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.