TSTAg-AIRR 0000968-35.2023.5.08.0209
Empregado contratado por caixa escolar: pessoa jurídica de direito privado
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Internacional
- Empregado contratado por caixa escolar
- Pessoa jurídica de direito privado
- Inexistência de contrato nulo
- Aplicação do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da súmula nº 333 do TST
- Inovação recursal
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO ESTADO DO AMAPÁ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EMPREGADO CONTRATADO POR CAIXA ESCOLAR. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. 2. TEMA "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ" DISCUTIDO APENAS NO AGRAVO. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa. II. Em relação à alegação de nulidade contratual, como consignado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de não ser possível reconhecer a nulidade pretendida pelo Estado do Amapá, por não se discutir a contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, tratando-se de contrato de trabalho válido, celebrado com pessoa jurídica de direito privado (contrato de emprego celebrado entre a parte Reclamante e a Caixa Escolar). III. Constata-se que o inconformismo do Reclamado-Agravante em torno da responsabilidade subsidiária que lhe fora imputada pelo Tribunal a quo trata-se de inovação recursal, uma vez que a insurgência consignada no recurso de revista e no agravo de instrumento ficara circunscrita à arguição da nulidade do contrato de trabalho à luz da alegada contrariedade à Súmula 363 do TST e ofensa ao art. 37, II, e §2º, da Constituição Federal. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Custas processuais inalteradas. Brasília, 10 de fevereiro de 2025.zembro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator